Bilhete de avião tem iva

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Como posso obter um recibo para o meu voo?

O seu Itinerário de viagem ou Confirmação por e-mail é também o seu recibo de compra. Não é aplicado IVA a taxas ou tarifas de transporte aéreo para viagens internacionais. No entanto, em voos domésticos em Itália, França, Portugal, Alemanha e Espanha, as taxas e tarifas apresentadas incluem IVA à taxa em vigor. No caso das reservas de voos domésticos nestes países, será enviado automaticamente um recibo com IVA por e-mail.

Source: http://www.ryanair.com/pt/questoes/como-posso-obter-um-recibo-para-o-meu-voo/


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Bilhete de avião tem iva

Quando compramos uma viagem numa agência pagamos um preço. Embora não discriminado, esse preço tem várias componentes. Suponhamos a compra de uma viagem a uma ilha irlandesa. No preço, podemos estar a pagar.

Quando compramos uma viagem numa agência pagamos um preço. Embora não discriminado, esse preço tem várias componentes. Suponhamos a compra de uma viagem a uma ilha irlandesa. No preço, podemos estar a pagar:

> bilhete do avião

> taxas de aeroporto e similares

> seguros de viagem

> “transfer” do aeroporto para o porto de embarque

> táxi aéreo para a ilha

> transporte até ao hotel

> alojamento e refeições incluídas no ‘pacote’

> visitas locais, etc.

Percebe-se que, dada a grande variedade de despesas contidas no preço que pagamos, haverá tratamentos diferentes em termos de IVA, quer quanto ao local de tributação, quer quanto ao próprio tratamento em termos de IVA – haverá aqui despesas isentas, despesas sujeitas a taxas reduzidas e despesas à taxa normal.

Sendo o IVA um imposto sobre o consumo, seria injusto que fosse o país onde funciona a agência de viagens a apropriar-se da receita de IVA relacionada com esses consumos efectuados noutro país. Por isso, desde cedo, foi consagrado ao nível de directiva comunitária o chamado regime especial das agências de viagens.

Simplificando, poder-se-á dizer que este regime consiste em tributar em IVA do país onde se situa a agência apenas o ‘valor acrescentado’ ou aumento de valor originado por essa agência na formação do preço pedido ao consumidor final.

Como? Determinando que apenas a margem da agência ficará sujeita a tributação em IVA. O restante imposto contido nas várias despesas fará parte do custo que cabe ao cliente suportar.

A generalização da aplicação deste regime no actual grupo de quinze países da União Europeia – vinte e cinco a partir de Maio – teria permitido atingir esse objectivo estruturante da filosofia do IVA, ligando-o assim de forma indissociável ao local do consumo.

Porém, também aqui cada um dos vários Estados-membros fez a sua própria leitura das regras da directiva comunitária e chegou a conclusões nem sempre coincidentes.

Assim, enquanto que uns entenderam que este regime seria de aplicar sempre e só nas vendas aos consumidores finais, já outros – entre os quais Portugal – entenderam que o regime seria aplicável em todos os casos de ‘pacotes turísticos’, quer se tratasse de vendas a consumidores finais, quer de vendas a outros operadores – por exemplo as vendas de operadores ‘grossistas’ às agências ‘retalhistas’.

A indefinição ao nível das instituições da União Europeia a este nível torna cada vez mais aguardada a já anunciada directiva comunitária sobre este tema, mas teme-se que também esta seja uma área onde só o tempo terá capacidade de gerar consensos.

Source: http://www.jornaldenegocios.pt/opiniao/detalhe/iva_viagens_a_espera_de_directiva_comunitaria.html


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Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) («Directiva IVA»)

Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado [Ver actos modificativos ].

SÍNTESE

O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é um imposto geral sobre o consumo, aplicado às actividades comerciais que implicam a produção e a distribuição de bens e a prestação de serviços. As disposições relativas à criação do sistema comum do IVA da União Europeia (UE) são codificadas pela actual Directiva IVA.

O sistema comum do IVA aplica-se aos bens e serviços comprados e vendidos para fins de consumo na UE. O imposto é calculado em função do valor acrescentado aos bens e serviços em cada fase da produção e da cadeia de distribuição.

O imposto é cobrado de forma fraccionada através de um sistema de pagamentos parciais que permite aos sujeitos passivos do IVA (empresas registadas para efeitos do IVA) deduzir da sua conta IVA o montante do imposto que pagaram a outros sujeitos passivos sobre os bens adquiridos destinados à sua actividade comercial aquando da fase precedente. Este mecanismo permite assegurar a neutralidade do imposto, independentemente do número de operações.

O IVA é suportado em definitivo pelo consumidor final sob a forma de uma percentagem aplicada sobre o preço final do bem ou do serviço. Esse preço final é a soma dos valores acrescentados em cada fase de produção e de distribuição. O fornecedor de bens ou o prestador de serviços (o sujeito passivo) paga o IVA sobre os bens ou os serviços à administração fiscal nacional, após dedução do IVA que pagou aos seus próprios fornecedores.

Âmbito de aplicação

Estão sujeitas ao IVA as operações efectuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade. Estão também sujeitas ao IVA as importações efectuadas por qualquer pessoa.

As operações tributáveis incluem o seguinte:

  • as entregas de bens efectuadas por um sujeito passivo;
  • as aquisições intracomunitárias de bens num Estado-Membro em proveniência de outro Estado-Membro;
  • as prestações de serviços por um sujeito passivo;
  • as importações de bens provenientes do exterior da UE (um território terceiro * ou um país não pertencente à União Europeia).

Uma aquisição intracomunitária de bens só ocorre quando há transporte de bens entre Estados-Membros diferentes. Tem lugar quando os bens vendidos por um sujeito passivo no Estado-Membro de partida são adquiridos num outro Estado-Membro de chegada por um sujeito passivo agindo nessa qualidade ou por uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo. Tem também lugar quando se trata de meios de transporte novos * e de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo * adquiridos por outras pessoas.

Se o montante global das aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos e por certas categorias de sujeitos passivos isentos não exceder um limiar de 10 000 euros por ano, essas aquisições não estão sujeitas ao IVA, excepto no caso de o comprador decidir registar-se.

As aquisições intracomunitárias de bens em segunda mão, de objectos de arte e de colecção ou de antiguidades não estão sujeitas ao IVA quando o vendedor for um sujeito passivo revendedor ou um organizador de vendas em leilão que tenha pago o imposto sobre esses bens utilizando o regime especial de tributação da margem de lucro.

Aplicação territorial

O IVA da UE não se aplica nos seguintes territórios terceiros:

  • a Ilha de Helgoland, território de Büsingen, Ceuta, Melilha, Livigno, Campione d’Italia e águas italianas do lago de Lugano (territórios igualmente excluídos do território aduaneiro da UE);
  • o Monte Atos, as ilhas Canárias, os departamentos franceses ultramarinos, as ilhas Åland e as ilhas Anglo-Normandas (territórios que fazem parte do território aduaneiro da UE).

Na sequência das disposições do Tratado, o IVA também não se aplica a Gibraltar ou à parte de Chipre que não está sob o controlo efectivo do governo da República de Chipre. Estas regiões são tratadas como territórios terceiros.

Dado que o Principado do Mónaco, a ilha de Man e as zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia não são considerados como países não pertencentes à União Europeia, o IVA é neles aplicável.

Sujeitos passivos

O sujeito passivo é a pessoa que exerce, «de modo independente» e em qualquer lugar, seja qual for o fim ou o resultado dessa actividade, uma actividade económica. A actividade económica inclui actividades de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, abrangendo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões liberais ou equiparadas. Na medida em que os assalariados e outras pessoas se encontrem vinculados à entidade patronal por um contrato de trabalho ou por qualquer outra relação jurídica que estabeleça vínculos de subordinação, as suas actividades não se consideram como sendo exercidas de modo independente.

Qualquer outra pessoa que efectue a título ocasional uma entrega de um meio de transporte novo transportado com destino a outro Estado-Membro é considerada também um sujeito passivo.

Um Estado-Membro pode considerar sujeito passivo qualquer pessoa que realize, a título ocasional, uma operação relacionada com uma actividade económica e, designadamente, a entrega de um edifício ou de parte de um edifício e do terreno da sua implantação, efectuada antes da primeira ocupação, ou a entrega de um terreno para construção.

Os Estados, as regiões, as autarquias locais e os outros organismos de direito público não são considerados sujeitos passivos relativamente às actividades ou operações que exerçam na qualidade de autoridades públicas, excepto na medida em que a não sujeição ao imposto possa conduzir a distorções de concorrência significativas. Quando efectuem certas operações comerciais, esses organismos são, no entanto, sujeitos passivos.

Operações tributáveis

A entrega de bens é a transferência do poder de dispor de um bem corpóreo como proprietário.

Entende-se por «prestação de serviços» qualquer operação que não constitua uma entrega de bens.

A aquisição intracomunitária de bens é a obtenção do poder de dispor, como proprietário, de um bem móvel corpóreo transportado de um Estado-Membro com destino ao adquirente noutro Estado-Membro.

A importação de um bem é a introdução na UE de um bem que não se encontre em livre prática. Caso se trate de um bem em livre prática proveniente de um território terceiro, a introdução desse bem é também uma importação.

Lugar das operações

O lugar de uma entrega de bens é:

  • o lugar onde se encontra o bem no momento da entrega (se o bem não for expedido nem transportado);
  • o lugar onde se encontra o bem no momento em que se inicia a expedição ou o transporte com destino ao adquirente (se o bem for expedido ou transportado);
  • o lugar de partida do transporte de passageiros (se o bem for vendido a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio);
  • o lugar onde se encontra o adquirente (se se tratar de fornecimento de gás através de uma rede de gás natural dentro da UE ou de qualquer rede a ela ligada, de fornecimento de electricidade ou de fornecimento de calor ou de frio através de redes de aquecimento ou de arrefecimento).

Considera-se que o lugar de uma aquisição intracomunitária de bens é o lugar onde se encontram os bens no momento da chegada do transporte com destino ao adquirente.

Considera-se que o lugar de uma prestação de serviços a sujeitos passivos é o lugar onde o adquirente tem a sede da sua actividade económica ou, se for destinada a um estabelecimento estável que o adquirente tenha noutro local, o lugar onde esse estabelecimento estável está situado ou, na ausência de qualquer estabelecimento, o lugar onde o adquirente tem domicílio ou residência habitual. Considera-se que o lugar de uma prestação de serviços a sujeitos não passivos é o lugar onde o prestador tem a sede da sua actividade económica ou, se for efectuada a partir de um estabelecimento estável que o prestador tenha noutro local, o lugar onde esse estabelecimento estável está situado ou, na ausência de qualquer estabelecimento, o lugar onde o prestador tem domicílio ou residência habitual.

Existem, no entanto, algumas excepções a estas regras gerais. Os serviços em causa são os ligados a bens imóveis, ao transporte de passageiros e bens, a actividades culturais, artísticas, desportivas, científicas, docentes e recreativas, bem como os serviços de restauração e catering e os serviços de locação de curta duração de meios de transporte. Estas excepções têm principalmente por objectivo assegurar a tributação no lugar onde o serviço será efectivamente consumido.

Nas relações com países não pertencentes à União Europeia, a fim de evitar casos de dupla tributação, de não tributação ou de distorção de concorrência, os Estados-Membros podem considerar:

  • o lugar de certas prestações de serviços situado no território de um Estado‑Membro como se estivesse situado fora da UE, quando a utilização e a exploração efectivas se realizem fora da UE;
  • o lugar de certas prestações de serviços situado fora da UE como se estivesse situado no território de um Estado-Membro, quando a utilização e a exploração efectivas se realizem no território do Estado-Membro.

O lugar de uma importação de bens é o Estado-Membro em que se encontra o bem no momento em que é introduzido na UE.

Facto gerador e exigibilidade do imposto

O facto gerador * do imposto ocorre, e o imposto é exigível *. no momento em que se efectuam a entrega do bem ou a prestação de serviços, excepto num determinado número de casos limitados.

No caso da aquisição intracomunitária de bens, o facto gerador do imposto ocorre no momento em que a aquisição é efectuada. O imposto torna-se exigível no dia 15 do mês seguinte ao de aquisição. Se, porém, tiver sido emitida uma factura antes dessa data, o imposto torna-se exigível na data de emissão dessa factura.

No entanto, a partir de 1 de Janeiro de 2013, quando a Directiva 2010/45/UE entrar em vigor, o imposto torna-se exigível no momento da emissão da factura ou, se não tiver sido emitida nenhuma factura até essa data, no termo do prazo a que se refere o artigo 222.º da presente directiva.

Quanto à importação de bens, o facto gerador ocorre e o imposto torna-se exigível no momento em que o bem é introduzido no território de um Estado-Membro da UE.

Valor tributável

No caso das entregas e aquisições intracomunitárias de bens e das prestações de serviços, o valor tributável compreende tudo o que constitui a contraprestação que o fornecedor ou o prestador tenha recebido, em relação a essas operações, do adquirente, incluindo as subvenções directamente relacionadas com o preço de tais operações. O valor tributável inclui igualmente os direitos aduaneiros, taxas, impostos (com excepção do próprio IVA) e as despesas acessórias exigidas pelo fornecedor ou pelo prestador ao adquirente, mas não inclui certas reduções de preço, abatimentos e bónus, bem como quantias recebidas a título de reembolso das despesas efectuadas.

Em caso de importação de bens, o valor tributável é constituído pelo valor definido como valor aduaneiro. Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos fora do Estado-Membro de importação e também os que são devidos em virtude da importação (com excepção do próprio IVA), bem como as despesas acessórias (embalagem, transportes, etc.), devem ser incluídos na base tributável.

As operações tributáveis estão sujeitas ao imposto às taxas e condições do Estado-Membro em que têm lugar. A taxa normal de IVA é fixada numa percentagem do valor tributável que não pode ser inferior a 15% até 31 de Dezembro de 2015.

Os Estados-Membros podem aplicar uma ou duas taxas reduzidas a uma percentagem que não pode ser inferior a 5%. As taxas reduzidas podem apenas ser aplicadas às entregas de bens e às prestações de serviços das categorias constantes do anexo III da Directiva IVA (com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2009/47/CE ).

Os Estados-Membros podem igualmente, após consulta do Comité do IVA, aplicar uma das taxas reduzidas aos fornecimentos de gás natural, de electricidade e de aquecimento urbano.

Por último, em derrogação das regras normais, determinados Estados-Membros foram autorizados a manter taxas reduzidas, incluindo taxas super-reduzidas ou taxas zero, em certos domínios.

Algumas destas derrogações previstas pelo Acto de Adesão dos dez Estados‑Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 são aplicáveis apenas até 31 de Dezembro de 2010. Outras foram prorrogadas ou retomadas segundo as regras gerais da Directiva 2009/47/CE.

Isenções

Os bens e serviços isentos de IVA são vendidos ao consumidor final sem aplicação de IVA na venda. No entanto, estando a entrega de bens ou a prestação de serviços isenta, é impossível, ao fornecedor, deduzir o IVA fazendo-o incidir sobre as aquisições. Com uma tal isenção sem direito à dedução, fica incluído no preço pago pelo consumidor um IVA «oculto». Há que distinguir uma tal isenção do «IVA à taxa zero», mantido por derrogação em certos Estados-Membros. Neste caso, o preço final pedido ao consumidor não inclui qualquer IVA residual.

Por outro lado, existem isenções com direito à dedução cujo principal objectivo é ter em conta o local onde se considera que os bens ou os serviços são consumidos e, portanto, tributados: essas operações são desoneradas de IVA no seu Estado-Membro de origem porque serão tributadas no país de destino.

Isenções sem direito a dedução

Por razões socioeconómicas, foram previstas isenções em benefício de:

  • certas actividades de interesse geral (como, por exemplo, a hospitalização e a assistência médica, os bens e serviços relacionados com a assistência e a segurança social, o ensino escolar ou universitário, determinadas prestações de serviços culturais);
  • certas operações, nomeadamente as operações de seguro, a concessão de créditos, certos serviços bancários, as entregas de selos de correio, os jogos de azar ou a dinheiro, bem como certas entregas de bens imóveis.

Para facilitar as trocas comerciais de bens, certas importações de bens provenientes do exterior da UE estão isentas. É, por exemplo, o caso das importações definitivas de bens cuja entrega está isenta no Estado-Membro de importação. É também esse o caso dos bens cuja importação é regida pelas Directivas 2007/74/CE (bens transportados nas bagagens dos viajantes), 2009/132/CE (bens importados com fins não comerciais) e 2006/79/CE (bens objecto de pequenas remessas sem carácter comercial).

Isenções com direito a dedução

Dada a necessidade de ter em conta o lugar onde se considera que os bens ou os serviços são consumidos e, portanto, tributados, as operações seguintes estão isentas com direito a dedução:

  • as entregas intracomunitárias de bens, incluindo os meios de transporte novos e os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, expedidos a partir de um Estado-Membro com destino a outro Estado-Membro;
  • as exportações de bens da UE para um território terceiro ou um país terceiro;
  • certas operações ligadas aos transportes internacionais ou assimiladas às exportações;
  • as prestações de serviços efectuadas por intermediários quando estes intervenham nas operações ligadas à exportação;
  • certas operações relacionadas com o tráfego internacional de bens, por exemplo no que respeita a entrepostos aduaneiros e não aduaneiros.

Deduções

Se um sujeito passivo adquire bens ou serviços, esse sujeito tem o direito de deduzir o montante do IVA no Estado-Membro em que efectua as suas operações se esses bens e serviços forem utilizados para a sua actividade económica profissional. Quando tenha pago IVA num Estado-Membro em que não está estabelecido, o sujeito passivo pode obter o reembolso através de um procedimento electrónico especial. O direito de dedução não se aplica quando se trate de uma actividade económica isenta ou quando o sujeito passivo beneficie de um regime especial (isenção de IVA para as pequenas empresas, por exemplo).

A dedução pode, em certos casos, ser limitada ou regularizada. Para poder exercer o direito à dedução, há que preencher certas condições, nomeadamente a obrigação de possuir uma factura.

Obrigações dos sujeitos passivos e de determinadas pessoas que não sejam sujeitos passivos

O IVA é devido:

  • pelo sujeito passivo que efectue uma entrega de bens ou uma prestação de serviços tributáveis, excepto em certos casos específicos em que o imposto é devido por outra pessoa, nomeadamente o seu cliente que utilize o mecanismo de autoliquidação;
  • pela pessoa que efectue uma aquisição intracomunitária de bens tributáveis;
  • na importação, pela pessoa designada ou reconhecida como devedor pelo Estado‑Membro de importação.

Um sujeito passivo deve declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade na qualidade de sujeito passivo e é obrigado a manter registos suficientemente pormenorizados.

Um sujeito passivo deve assegurar que seja emitida uma factura (EN ) suficientemente pormenorizada relativamente às entregas de bens ou às prestações de serviços que efectue a outro sujeito passivo ou a uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo. Deve também ser emitida uma factura em determinados outros casos.

Derrogações

Os Estados-Membros podem, em certas condições, ser autorizados a introduzir medidas derrogatórias para simplificar a cobrança do IVA ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

Regimes especiais

Existem regimes especiais de IVA para:

Consumidores

Certos regimes do IVA dizem não só directamente respeito aos operadores económicos, mas igualmente aos particulares e aos consumidores finais. Trata-se, por exemplo, da situação em que um particular adquira bens num outro Estado-Membro. Quando o bem é transportado pelo consumidor até ao seu domicílio, o IVA é pago no Estado-Membro onde o bem foi vendido e comprado (isto é, «na origem»). Certos sujeitos passivos isentos e pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos têm também o direito de adquirir uma quantidade limitada de bens num outro Estado‑Membro. Isto é consequência das regras actuais de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros. Para essas pessoas, o regime assenta já no princípio da tributação no Estado-Membro de origem dos bens entregues e dos serviços prestados (ver fim deste resumo).

O princípio da «origem» não se aplica, porém, quando os bens são vendidos à distância, ou seja, quando o vendedor e o comprador se encontram num Estado‑Membro diferente no momento em que os bens são expedidos. Se o valor dos bens vendidos anualmente supera um certo limiar (35 000 euros ou 100 000 euros consoante o Estado-Membro), o fornecedor deve aplicar o princípio do «destino». Deve, de qualquer modo, aplicar esse princípio para as suas vendas à distância de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Segundo esse princípio, o fornecedor contabiliza o IVA no Estado-Membro de destino à taxa aplicável nesse Estado-Membro.

O princípio da «origem» também não se aplica quando são adquiridos meios de transporte novos noutro Estado-Membro. Nesse caso, o IVA é pago no Estado-Membro de destino pelo comprador.

Luta contra a fraude

A fraude fiscal impede o bom funcionamento do mercado interno, gerando fluxos de bens não justificados e permitindo a colocação no mercado de bens com preços anormalmente baixos.

Para lutar contra este flagelo, a Directiva 2008/117/CE estabelece as seguintes medidas:

  • o estabelecimento de um prazo de um mês relativamente às informações sobre entregas intracomunitárias de bens;
  • a criação de um prazo igual, aplicável tanto ao fornecedor como ao adquirente ou destinatário, no quadro das operações intracomunitárias;
  • a redução dos encargos administrativos;
  • a autorização para os operadores apresentarem trimestralmente os mapas recapitulativos relativos às entregas intracomunitárias de bens.

A actual Directiva IVA é uma reformulação da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e à matéria colectável uniforme, que foi alterada mais de trinta vezes desde a sua adopção. A actual directiva codifica as disposições da Directiva 77/388/CEE a partir de 1 de Janeiro de 2007, sem alterar, na essência, a legislação em vigor.

Source: http://europa.eu/legislation_summaries/taxation/l31057_pt.htm

28.03.2024

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