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TJ-SE - AGRAVO REGIMENTAL AGR 2006200102 SE (TJ-SE)
Data de publicação: 07/02/2006
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - LIMINAR CONCEDIDA - MANUTENÇÃO DOS PRAZOS ANTERIORES PARA REPORTE E PAGAMENTO DOS RELATÓRIOS DE VENDAS DE PASSAGENSAÉREAS PELAS AGÊNCIAS DE TURISMO - DATAS ESTABELECIDAS HÁ MAIS DE DEZ ANOS - PREJUÍZOS EVIDENCIADOS EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA - REPASSE AOS CONSUMIDORES - REFORMA FEITA DE FORMA UNILATERAL - NECESSIDADE DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DO SISTEMA ATUAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO - UNANIMIDADE.
Encontrado em: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS AGENCIAS DE VIAGENS DO ESTADO DE SERGIPE AGRAVO REGIMENTAL AGR 2006200102 SE (TJ-SE) DES. MANUEL PASCOAL NABUCO D`AVILA
STF - CONFLITO DE JURISDIÇÃO CJ 6035 SP (STF)
Data de publicação: 01/10/1976
Ementa:VENDA DE PASSAGENSAÉREAS POR AGÊNCIA DE TURISMO. TRATA-SE DE ATIVIDADE MERCANTIL AUTÔNOMA, QUE NÃO CONFIGURA QUESTÃO DE DIREITO AERONÁUTICO SUJEITO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Encontrado em: 1/10/1976 COMPETÊNCIA, VENDA DE PASSAGENSAEREAS,AGENCIA,TURISMO, ATIVIDADE MERCANTIL AUTONOMA. JUSTIÇA COMUM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL CM. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, PASSAGENSAEREAS (VENDAS ). EMPRESA DE TURISMO, DIREITO AERONAUTICO (INEXISTÊNCIA) CONFLITO DE JURISDIÇÃO CJ 6035 SP (STF) Min. CUNHA PEIXOTO.
STF - CONFLITO DE JURISDIÇÃO CJ 6035 SP (STF)
Data de publicação: 01/10/1976
Ementa:VENDA DE PASSAGENSAÉREAS POR AGÊNCIA DE TURISMO. TRATA-SE DE ATIVIDADE MERCANTIL AUTÔNOMA, QUE NÃO CONFIGURA QUESTÃO DE DIREITO AERONÁUTICO SUJEITO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Encontrado em: 30/9/1976 COMPETÊNCIA, VENDA DE PASSAGENSAEREAS,AGENCIA,TURISMO, ATIVIDADE MERCANTIL AUTONOMA. JUSTIÇA COMUM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL CM. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, PASSAGENSAEREAS (VENDAS ). EMPRESA DE TURISMO, DIREITO AERONAUTICO (INEXISTÊNCIA) CONFLITO DE JURISDIÇÃO CJ 6035 SP (STF) CUNHA PEIXOTO.
TJ-RS - Recurso Cível 71003154481 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 16/01/2012
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGÊNCIA DE TURISMO. COMPRA DE PASSAGENSAÉREAS CANCELADAS. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAMENTE LANÇADAS NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR. LEGITIMIDADE DA OPERADORA DE VIAGENS EM RAZÃO DA INTERMEDIAÇÃO DA COMPRA E VENDA DE PASSAGENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 7º. PARÁGRAFO ÚNICO. DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da inversão do ônus da prova quando da prolação da sentença. A inversão do ônus da prova não acarretou.
DJDF 14/05/2013 - Pág. 428 - Diário de Justiça do Distrito Federal
aéreas. a agência de turismo. à luz da teoria do risco do empreendimento, assume a responsabilidade. a intermediação da venda das passagensaéreas (submarino viagens) é objetiva, porquanto além de participar.
Ementa: CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRESA ADMINISTRADORA DE C ARTÃO DE CRÉDITO E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TURISMO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES DO EG. STJ E DO C. TJDFT - VENDA DE PASSAGENSAÉREAS MEDIANTE USO DE C ARTÃO DE CRÉDITO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES PELA OPERADORA DE C ARTÕES - LEGALIDADE - NEGLIGÊNCIA DA AGÊNCIA DE TURISMO NA CONFERÊNCIA DOS DADOS DO COMPRADOR - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. A AGÊNCIA DE TURISMO UTILIZA OS SERVIÇOS DA OPERADORA DE C ARTÕES DE CRÉDITO PARA VIABILIZAR A SUA ATIVIDADE ECONÔMICA, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER CONSIDERADA DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS DA OPERADORA, NOS TERMOS DO ART. 2º DO CDC. PRECEDENTES. 2. RESTOU COMPROVADO QUE A AUTORA VENDEU INÚMERAS PASSAGENSAÉREAS A UM ÚNICO CLIENTE, O QUAL APRESENTOU C ARTÕES DE CRÉDITO DE VÁRIOS TITULARES, FATO QUE, POR SI SÓ, É SUFICIENTE PARA PROVOCAR A DESCONFIANÇA DOS PREPOSTOS DA VENDEDORA. COMO SE NÃO BASTASSE, A FUNCIONÁRIA RESPONSÁVEL PELAS VENDAS FIGURA EM INQUÉRITO POLICIAL COMO ENVOLVIDA NA FRAUDE, O QUE TORNA INEQUÍVOCA A CULPA DA APELANTE PELO PREJUÍZO EXPERIMENTADO. 3. DESCURANDO-SE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DE VENDA MEDIANTE C ARTÃO DE CRÉDITO, RESPONDE PELOS DANOS DECORRENTES DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
INEXISTКNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDБRIA DAS AGКNCIAS DE TURISMO NA VENDA DE PASSAGENS AЙREAS. BREVE NOTA JURНDICA
Prezado Associado,
Segue a Nota em referкncia, elaborada pelo Coordenador Jurнdico do Sindetur-SP, Dr. Joandre Ferraz:
POSIЗГO DA QUESTГO
Й pъblica e notуria a grave situaзгo econфmico-financeira da VARIG, tradicional companhia aйrea, que, como as demais, faz 80% de suas vendas por meio de agкncias de turismo.
Hб opiniхes e, mesmo, decisхes judiciais, no sentido dessa intermediaзгo gerar para as agкncias de turismo responsabilidade solidбria pela inexecuзгo ou mб execuзгo do serviзo.
Daн o temor delas do risco de serem obrigadas a reparar danos de consumidores da VARIG, por eventual paralisaзгo de suas atividades, e o interesse em medidas que previnam tal risco.
NATUREZA DAS ATIVIDADES DE VENDA E DE EXECUЗГO DE TRANSPORTE AЙREO
Diz a norma regulamentar que й privativa das agкncias de turismo "a prestaзгo de serviзo consistente em venda comissionada ou intermediaзгo remunerada de passagens individuais ou coletivas (. ) 1 .
O contrato entre elas e as companhias aйreas adotam denominaзхes diversas 2 e nгo й regido por qualquer norma legal especнfica, daн, tecnicamente, ser considerado um contrato atнpico.
Em sнntese, por esse contrato as agкncias de turismo sгo autorizadas pelas companhias aйreas a emitirem seus bilhetes de passagens e obrigam-se a seu pagamento.
Esses bilhetes conferem а pessoa neles nomeada o direito ao transporte aйreo ali previsto - serviзo pъblico regido por contrato e normas prуprias 3 - regular ou nгo-regular, domйstico ou internacional.
Diz a regra legal especial que "o contrato de transporte aйreo obriga o empresбrio a transportar passageiro, bagagem (. ), por meio de aeronave, mediante pagamento" 4 .
E diz a regra legal geral que "pelo contrato de transporte alguйm se obriga, mediante a retribuiзгo, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas" 5.
Portanto, perante o consumidor, as obrigaзхes em comento sгo divisнveis e nгo indivisнvel, pois:
o contrato de intermediaзгo na venda de transporte aйreo obriga as agкncias de turismo emitir e entregar a passagem solicitada pelo consumidor; e
o contrato de transporte aйreo - cujo instrumento й o bilhete de passagem - obriga a companhia a transportar a pessoa entre os lugares ali indicados.
CONCEITO E EFEITOS DA RESPONSABILIDADE SOLIDБRIA
Diz a regra legal geral que a solidariedade nгo pode ser presumida, mas decorre de lei ou de contrato, quando hб mais de um devedor que responde pelo cumprimento da obrigaзгo 6 .
Diz o Cуdigo de Defesa do Consumidor que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderгo solidariamente pela reparaзгo dos danos previstos nas normas de consumo" 7 .
Como visto antes, as disposiзхes legais, especial e geral, aplicбveis ao contrato de transporte, obrigam, tгo-somente as companhias aйreas por sua execuзгo.
A obrigaзгo das agкncias de turismo - emitir a passagem solicitada pelo consumidor - й distinta e independe da obrigaзгo da companhia aйrea executar o contrato de transporte.
Sгo, assim, obrigaзхes que, em tese, poderiam ser solidбrias, pois sгo divisнveis, se houvesse lei ou previsгo contratual neste sentido, o que nгo hб, nem na lei comum, nem na do consumidor.
Conclusгo jurнdica necessбria: a agкncia de turismo nгo й solidбria com a companhia aйrea na obrigaзгo de executar o contrato de transporte contido na passagem emitida por seu intermйdio.
Em outras palavras: a agкncia de turismo nгo responde pela reparaзгo de danos, incluindo reembolsos, resultantes de fatos (acidentes) ou vнcios (falhas) do serviзo de transporte aйreo.
Nesta linha, acуrdгo com a seguinte ementa: Civil. CDC. Danos morais causados por ato direto e exclusivo de terceiro elide a responsabilidade da fornecedora. Sentenзa mantida. 1. se, induvidosamente, os danos morais, foram causados especнfica e diretamente por terceira pessoa - empresa aйrea contratada pela operadora para transportar o passageiro, adquirente de pacote de viagem de turismo - sem que se possa atribuir qualquer parcela de culpa, por mнnima que seja, аquela (empresa operadora), nгo hб como responsabilizб-la civilmente pelos danos morais reclamados. diante do teor expresso da parte final do inciso II do § 3є do art. 14 do CDC. 1. recurso conhecido e improvido, para manter a conclusгo da sentenзa recorrida. (JECDF, 2Є turma recursal, ACJ 20020110201898, rel. Benito Augusto Tiezzi, j. 30/10/02, v.u.) (destaque nosso). Por sua vez, o Poder Concedente do serviзo pъblico de transporte aйreo tem o poder-dever legal de:
intervir nas concessionбrias cuja situaзгo ameace a continuidade do serviзo 8 ; e
estabelecer normas que assegurem seu melhor rendimento econфmico do serviзo 9 .
Se nгo o exerce, hoje por meio da ANAC, concorre para eventual paralisaзгo do serviзo da VARIG e pode responder, solidariamente, pela reparaзгo do dano que ela causar a consumidores.
Portanto,
inexiste regra legal ou contratual que atribua аs agкncias de turismo solidariedade na obrigaзгo de executar o contrato de transporte aйreo;
hб regra legal que confere competкncia ao Poder Concedente para cumprir ou fazer cumprir a obrigaзгo de execuзгo contratual contнnua do serviзo pъblico de transporte aйreo."
cf art. 2є, I, Decreto nє 84.934, de 21 de julho de 1980.
"fornecimento de passagens аs agкncias de viagens e turismo", "acordo para emissгo e venda de bilhetes de passagens", "contrato para venda de passagens por agкncia de turismo, "contrato de agкncia de passagens", "contrato de fornecdimento de bilhetes de passagens а agкncias de viagens", cf Segundo Tribunal de Alзada Civil de Sгo Paulo, 8Є Cвmara, Apelaзгo 603.386-00/3, declaraзгo de voto do Revisor Kioitsi Chicuta, j. 26/04/2001, votaзгo unвnime
cf art. 175, Cуdigo Brasileiro de Aeronбutica - CBAer, sobre o qual dispхe a Lei nє 7.565, de 19 de dezembro de 1986
cf CBAer, art. 222
cf art. 730, Cуdigo Civil, de 2002
cf. art. 264, 266 e 942, Cуdigo Civil de 2002
cf art. 7є, § ъnico, e, em outras palavras, art. 25, § 1є, Lei nє 8.078, de 10 de setembro de 1990
As passagens aéreas devem ser solicitadas no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP – www.scdp.gov.br mediante cadastramento de servidor no sistema;
fone: 30257466
- Sistemas Informática
- Financeiro
fone: 30257465
A Arancíbia Turismo LTDA, atualmente, é a única agência autorizada a emitir passagens aéreas para a universidade;
Os dados do proposto (passageiro) devem ser preenchidos com rigoroso cuidado para não ocasionar transtornos na emissão do bilhete de passagem;
A proposta de concessão de diárias e passagem - PCDP, assinada e carimbada pela coordenação do Programa de Pós-Graduação, deve ser anexada ao SCDP, bem como outros documentos como convites, folders, portarias, etc;
As viagens devem ser inseridas no sistema SCDP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis antes do evento;
Em caso de cancelamento da viagem, entrar em contato com a PROPG.
Caso os bilhetes de passagem aérea tenham sido emitidos e a viagem não ocorra, encaminhar ofício ao DECOR/PROPG, solicitando o cancelamento e reembolso dos bilhetes, justificando o cancelamento da viagem. O mesmo ofício deverá ser anexado ao SCDP na prestação de contas do proposto.
OBS:
Quando a PCDP retornar da agência de viagens para ajuste nas tarifas, solicitar novos orçamentos de voos à agência de viagens, corrigir as tarifas no SCDP, anexar os orçamentos no SCDP e encaminhar a PCDP para nova aprovação da PROPG;
Lembramos que o contrato da universidade com a agência de viagens não permite o cancelamento de bilhetes de passagens aéreas emitidas, para emissão de outros bilhetes de passagens aéreas para o mesmo passageiro por erros de emissão (datas, horários, voos), uma vez que não está contemplado no contrato o pagamento de multas por parte da universidade.
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