Passagens aereas volta

Passagens aereas volta

As principais companhias aéreas nacionais, TAM, AZUL e GOL, lançaram hoje tarifas muito boas para quem quer viajar pelo Brasil e pagando pouco. Há centenas de trechos com preços promocionais e o melhor de tudo é que há voos para o ano todo!

Os melhores preços são para o voos entre março e final do mês de abril, confira abaixo alguns excelentes preços que encontramos no Submarino Viagens.

Publicado em 27/02/2015 às 23:08 e arquivado em Uncategorized. Você pode acompanhar as respostas deste post através do feed RSS 2.0. Você pode deixar uma resposta. ou trackback direto do seu site.

Uma Resposta para “PROMOÇÃO NACIONAL – Passagens aéreas a partir de R$ 74 ida e volta com TAM, GOL e AZUL”

Source: http://www.voecomdesconto.com/promocao-nacional-passagens-aereas-a-partir-de-r-74-ida-e-volta-com-tam-gol-e-azul.html


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Passagens aereas volta

LEIAM 14 NÃO LEIAM

Muitos consumidores atraídos por políticas promocionais acabam por adquirir passagens aéreas de ida e volta juntas. Tal prática se torna um problema quando o consumidor por algum motivo, mesmo que irrelevante, não utiliza o bilhete de ida. São então surpreendidos com a informação de que o “no show” acarretou o cancelamento das passagens de todo o trecho, inclusive as passagens aéreas de volta.

Diante disso o consumidor é obrigado o consumidor a adquirir uma nova passagem, muitas vezes por preço superior, sem contudo ser reembolsado pelos valores dos bilhetes referente ao trecho não utilizado.

Comumente as empresas de transporte aéreo alegam que o cancelamento da passagem de volta, no caso de não utilização do último trecho da passagem de ida, está estabelecido em cláusula contratual no próprio bilhete aéreo, de forma que a usuário não teria direito à devolução dos valores anteriormente desembolsados porque tinha prévia ciência da possibilidade de cancelamento, haja vista a previsão contratual.

Contudo entendemos que o a referida prática é abusiva se interpretada à luz do art. 39. V do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;".

Ora, o cancelamento do bilhete de passagem de volta é vantagem manifestamente excessiva, pois o consumidor já pagou o preço integral pelo trecho no momento da reserva. Sendo assim a aquisição de uma nova passagem importa em enriquecimento ilícito da empresa aérea

Mesmo que prevista cláusula contratual estabelecendo o cancelamento de ambas as passagens aéreas, o consumidor poderá buscar a declaração de nulidade de referida cláusula com fundamento art. 51. XI. do CDC. litteris: “ Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

Condicionar a validade do bilhete de volta à utilização integral do bilhete de ida, além de ferir a lógica da razoabilidade, traduz-se em venda casada, importando, ademais, em enriquecimento indevido da empresa aérea, em detrimento do usuário de seus serviços, que pagou previamente por todos os trechos, deixando apenas de viajar na última parte do percurso de ida, o que não se traduziu em prejuízo para companhia aérea.

Ainda que o valor estabelecido no preço da passagem tenha sido efetivamente promocional a empresa aérea não pode sob tal fundamento, impor a obrigação de utilização integral do trecho de ida para validar o de volta.

O consumidor paga, para ir e para voltar, mas tem o direito, porque pagou por isso, de se valer do todo ou de apenas parte do contrato, sem que isso, por si só, possa autorizar o seu cancelamento unilateral pela empresa aérea.

Nesse contexto, a conduta da companhia de cancelar do bilhete de volta, pela não utilização de parte do bilhete de ida, configura ato ilícito, gerando para o consumidor o direito de ser ressarcido no valor da nova passagem que foi obrigado a adquirir, bem como, indenização por eventuais danos morais dependendo circunstâncias de cada caso.

Embora exista quem defenda que a restituição do valor deve ser de forma simples, defendemos que nestes caso o consumidor tem direito à restituição em dobro, nos termos do artigo 42 § único do Código de Defesa do Consumidor ; “ O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável

Se é abusiva a prática de cancelar o bilhete de retorno em razão da não utilização da passagem de ida, a cobrança de um nova passagem é indevida. Consideramos também má-fé da companhia aérea que atrai os consumidores através de preços, em tese, promocionais e depois utilizar-se deste argumento inclusive para proceder o cancelamento da passagem de volta.

O consumidor que vivenciar está situação deve inicialmente procurar a companhia aérea e solicitar o ressarcimento do valor, se não obtiver êxito, deve recorrer a via judicial.

Nota: No-show” é o termo usado pelas companhias aéreas para os passageiros reservados que não se apresentam para o embarque. O termo também é usado no ramo da hotelaria para o hóspede que tinha reserva confirmada e não efetuou o cancelamento no prazo estipulado.

Nair Eulália Ferreira da Costa

Advogada

Ações de responsabilidade civil decorrentes de acidentes de consumo e defeitos nos produtos e serviços; Ações de reparação de danos por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes; Ações decorrentes de atraso na entrega de imóveis comprados na planta; Ações relacionadas a planos de saúde; emp.

Source: http://diligenciasbhforumtribunais.jusbrasil.com.br/artigos/131583765/no-show-e-o-cancelamento-automatico-da-passagem-aerea-de-volta

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