Viagens e turismo

Viagens e turismo

“Meu nome é Luan Modotti, sou um intercambista morando nos Estados Unidos, no estado de Wisconsin. Estou vivendo uma das melhores experiências da minha vida. Primeiramente gostaria de agradecer aos meus pais, sem o apoio deles isto não estaria acontecendo.

Aprender inglês e morar com pessoas que você não conhece é um grande desafio, mas no fim tudo vale a pena, porque você fica mais responsável e cresce em todos os modos.

Vivenciar uma nova cultura é um privilégio e em minha opinião todos deveriam tê-lo.

Acredito que viver e explorar costumes, comida e cultura, sejam essenciais para o desenvolvimento do caráter de um adolescente.

Fazer novas amizades que provavelmente serão para sempre é outro privilégio que o intercâmbio oferece.

Estou morando com outro intercambista colombiano, chamado Carlos, dividimos nossa experiência e somos melhores amigos.

Intercâmbio não é apenas aprender inglês ou qualquer outra língua, é muito mais que isso, é viver e aprender coisas diferentes da sua terra natal.”

“Oiii pessoal, há três meses estou morando em Rochester Hills – Michigan e cada dia que passa eu amo mais esse lugar e esse país. Parece que foi ontem que eu cheguei pq   passa tudo muito rápido, então aproveito cada segundo.

No começo eu estranhei um pouco a cultura, a comida, o modo de viver e hábitos que são bem diferentes dos nossos, mas hoje eu já me acostumei com tudo, inclusive com a falta do arroz e feijão nas refeições hahaha.

Moro com meus host parents e com duas crianças; elas são como minhas irmãs mais novas. Quando convivemos com eles pegamos um amor e um carinho de família mesmo. Minha host family me faz sentir super confortável.

Intercâmbio é uma experiência maravilhosa, é uma forma de você viver várias coisas diferentes e ter novas experiências. Claro que no começo nada é fácil, é tudo muito novo e estranho. Eu mesma tive vontade de voltar correndo para o Brasil, mas hoje eu sei que se eu tivesse feito isso eu iria me arrepender muito.

Para quem tem dúvidas sobre intercâmbio, o importante é deixar o medo de lado e aproveitar a oportunidade, pois você viverá experiências incríveis”.

Source: http://www.aiusa.com.br/viajar/


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Viagens e turismo

Sabe a diferença que uma boa frigideira tem na sua cozinha principalmente quando tenta comer saudável e cozinhar sem usar óleo ou gorduras.

As frigideiras com revestimento de cerâmica Não tem comparação com as outras panelas não-aderentes que encontra no mercado, pois o seu revestimento cerâmico é totalmente impermeável e 100% anti-aderente e não deixa queimar os seus cozinhados.

Assegura que o calor é uniformemente distribuído e que contribui para resultados surpreendentes.

Os seus cozinhados não se queimam mais.

A Cerâmica é conhecida como o material mais duro depois do diamante.

Vantagens:

Cerâmica 100% anti-aderente,

Source: http://www.vefatravel.com/


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Viagens e turismo

Dispхe sobre as atividades das Agкncias de Turismo.

A PRESIDENTA DA REPЪBLICA Faзo saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o Esta Lei dispхe sobre as atividades das Agкncias de Turismo.

Art. 2 o Entende-se por Agкncia de Turismo a empresa que tenha por objeto, exclusivamente, a prestaзгo das atividades de turismo definidas nesta Lei.

Art. 3 o Й privativo das Agкncias de Turismo o exercнcio das seguintes atividades:

I - venda comissionada ou intermediaзгo remunerada na comercializaзгo de passagens, passeios, viagens e excursхes, nas modalidades aйrea, aquaviбria, terrestre, ferroviбria e conjugadas;

II - assessoramento, planejamento e organizaзгo de atividades associadas а execuзгo de viagens turнsticas ou excursхes;

III - (VETADO);

IV - organizaзгo de programas, serviзos, roteiros e itinerбrios de viagens, individuais ou em grupo, e intermediaзгo remunerada na sua execuзгo e comercializaзгo; e

V - organizaзгo de programas e serviзos relativos a viagens educacionais ou culturais e intermediaзгo remunerada na sua execuзгo e comercializaзгo.

§ 1 o As Agкncias de Turismo poderгo exercer todas ou algumas das atividades previstas neste artigo.

§ 2 o O disposto no inciso I do caput deste artigo nгo inclui a organizaзгo dos programas, serviзos, roteiros e itinerбrios relativos aos passeios, viagens e excursхes.

§ 3 o O disposto no inciso III do caput deste artigo nгo elide a venda direta ao pъblico dos serviзos prestados pelas empresas transportadoras, pelos meios de hospedagem e pelas demais empresas fornecedoras de serviзos turнsticos, inclusive por meio da rede mundial de computadores.

Art. 4 o As Agкncias de Turismo poderгo exercer, ainda, e sem carбter privativo, as seguintes atividades:

I - obtenзгo e legalizaзгo de documentos para viajantes;

II - transporte turнstico de superfнcie;

III - desembaraзo de bagagens, nas viagens e excursхes de seus clientes;

IV - intermediaзгo remunerada de serviзos de carga aйrea e terrestre;

V - intermediaзгo remunerada na reserva e contrataзгo de hospedagem e na locaзгo de veнculos;

VI - intermediaзгo remunerada na reserva e venda de ingressos para espetбculos pъblicos, artнsticos, esportivos e culturais;

VII - (VETADO);

VIII - representaзгo de empresa transportadora, de meios de hospedagem e de outras empresas fornecedoras de serviзos turнsticos;

IX - assessoramento, organizaзгo e execuзгo de atividades relativas a feiras, exposiзхes, congressos e eventos similares;

X - venda comissionada ou intermediaзгo remunerada de seguros vinculados a viagens e excursхes e de cartхes de assistкncia ao viajante;

XI - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e

XII - outros serviзos de interesse de viajantes.

Art. 5 o Para os efeitos desta Lei, as Agкncias de Turismo classificam-se nas 2 (duas) categorias abaixo, conforme os serviзos que estejam habilitadas a prestar:

I - Agкncias de Viagens; e

II - Agкncias de Viagens e Turismo.

§ 1 o Й privativa das Agкncias de Viagens e Turismo a execuзгo das atividades referidas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 3 o.

§ 2 o A Agкncia de Viagens e Turismo poderб utilizar-se da denominaзгo de Operadora Turнstica.

Art. 6 o (VETADO).

Art. 7 o Й vedado o registro como Agкncia de Turismo а empresa:

I - cuja atividade principal prevista no seu objetivo social seja distinta da estabelecida no art. 2 o ;

II - que nгo preencha as condiзхes previstas nesta Lei e no Regulamento.

Art. 8 o Constituem prerrogativas das Agкncias de Turismo registradas na forma desta Lei:

I - o exercнcio das atividades privativas de que trata o art. 3 o. observado o disposto no art. 5 o ;

II - o recebimento de remuneraзгo pelo exercнcio de suas atividades; e

III - a habilitaзгo ao recebimento de incentivos e estнmulos governamentais previstos na legislaзгo em vigor.

Art. 9 o Sгo obrigaзхes das Agкncias de Turismo, passнveis de fiscalizaзгo, em conformidade com os procedimentos previstos nesta Lei e nos atos dela decorrentes:

I - cumprir rigorosamente os contratos e acordos de prestaзгo de serviзos turнsticos firmados com os usuбrios ou outras entidades turнsticas;

II - disponibilizar e conservar instalaзхes em condiзхes adequadas para o atendimento ao consumidor, em ambiente destinado exclusivamente a essa atividade;

III - mencionar, em qualquer forma impressa de promoзгo ou de divulgaзгo de viagem ou excursгo, o nome das empresas responsбveis pela operaзгo dos serviзos contratados e o nъmero de registro no уrgгo federal responsбvel pelo cadastramento e pela fiscalizaзгo das empresas dedicadas а exploraзгo dos serviзos turнsticos;

IV - prestar ou apresentar, na forma e no prazo estabelecidos pelo уrgгo federal responsбvel pelo cadastramento e pela fiscalizaзгo das empresas dedicadas а exploraзгo dos serviзos turнsticos, as informaзхes e os documentos referentes ao exercнcio de suas atividades;

V - manter em local visнvel de suas instalaзхes cуpia do certificado de registro no уrgгo federal responsбvel pelo cadastramento e pela fiscalizaзгo das empresas dedicadas а exploraзгo dos serviзos turнsticos;

VI - comunicar ao уrgгo federal responsбvel pelo cadastramento e pela fiscalizaзгo das empresas dedicadas а exploraзгo dos serviзos turнsticos eventual mudanзa de endereзo e paralisaзгo temporбria ou definitiva das atividades; e

VII - apresentar ao уrgгo federal responsбvel pelo cadastramento e pela fiscalizaзгo das empresas dedicadas а exploraзгo dos serviзos turнsticos cуpia do instrumento que altere o ato constitutivo da sociedade, no prazo mбximo de 30 (trinta) dias, contados do seu arquivamento no registro apropriado.

Art. 10. A oferta do serviзo prestado pela Agкncia de Turismo expressarб:

I - o serviзo oferecido;

II - o preзo total, as condiзхes de pagamento e, se for o caso, as de financiamento;

III - as condiзхes para alteraзгo, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviзos;

IV - as empresas e empreendimentos participantes da viagem ou excursгo; e

V - a responsabilidade legal pela execuзгo dos serviзos e eventuais restriзхes existentes para a sua realizaзгo.

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. (VETADO).

Art. 17. (VETADO).

Art. 18. (VETADO).

Art. 19. (VETADO).

Art. 20. A Agкncia de Turismo й diretamente responsбvel pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por ela contratados ou autorizados, se ao contrбrio nгo dispuser a legislaзгo vigente.

Art. 21. A sociedade civil ou comercial de qualquer natureza somente poderб oferecer a seus integrantes, associados, empregados ou terceiros os serviзos turнsticos de que trata esta Lei quando prestados ou intermediados por Agкncias de Turismo registradas no уrgгo federal responsбvel pelo cadastramento e pela fiscalizaзгo das empresas dedicadas а exploraзгo dos serviзos turнsticos.

Parбgrafo ъnico. O disposto neste artigo nгo se aplica aos casos de fretamento de veнculo para uso dos associados, mediante simples ressarcimento das despesas realizadas.

Art. 22. O уrgгo federal responsбvel pelo cadastramento e pela fiscalizaзгo das empresas dedicadas а exploraзгo dos serviзos turнsticos exercerб a fiscalizaзгo das atividades das Agкncias de Turismo, objetivando:

I - a proteзгo ao consumidor, exercida prioritariamente pelo atendimento e averiguaзгo da reclamaзгo;

II - a orientaзгo аs empresas para o perfeito atendimento das normas reguladoras de suas atividades; e

III - a verificaзгo do cumprimento da legislaзгo pertinente em vigor.

Parбgrafo ъnico. Para os fins deste artigo, os agentes da fiscalizaзгo terгo livre acesso аs instalaзхes, бreas, equipamentos, arquivos, livros e documentos fiscais da empresa fiscalizada, sendo obrigaзгo desta, nos limites da lei, prestar todos os esclarecimentos e informaзхes solicitadas.

Art. 23. A inobservвncia pela Agкncia de Turismo das determinaзхes desta Lei sujeitб-la-б аs seguintes penalidades, alйm das sanзхes penais cabнveis:

I - advertкncia por escrito;

II - multa;

III - interdiзгo da instalaзгo, estabelecimento, empreendimento ou equipamento;

IV - (VETADO); e

V - cancelamento do registro.

Parбgrafo ъnico. As penalidades mencionadas neste artigo serгo reguladas e aplicadas pelo уrgгo federal responsбvel pelo cadastramento e pela fiscalizaзгo das empresas dedicadas а exploraзгo dos serviзos turнsticos.

Art. 24. O exercнcio de atividades privativas de Agкncia de Turismo, na forma desta Lei, sem o correspondente registro no уrgгo federal responsбvel pelo cadastramento e pela fiscalizaзгo das empresas dedicadas а exploraзгo dos serviзos turнsticos constitui ilнcito penal e sujeita o infrator аs penas dispostas no art. 47 do Decreto-Lei n o 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenзхes Penais.

Parбgrafo ъnico. (VETADO).

Art. 25. (VETADO).

Art. 26. A responsabilidade civil da Agкncia de Turismo poderб ser objeto de seguro.

Art. 27. A Agкncia de Turismo jб registrada como Agкncia de Turismo, Agкncia de Viagens ou Agкncia de Viagens e Turismo deverб adaptar sua denominaзгo ao disposto nesta Lei no prazo mбximo de 90 (noventa) dias, contados de sua entrada em vigor.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaзгo.

Brasнlia, 15 de maio de 2014; 193 o da Independкncia e 126 o da Repъblica.

DILMA ROUSSEFF

Josй Eduardo Cardozo

Source: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12974.htm

25.04.2024

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