Voos aereos

Voos aereos

Disposições Gerais “Direitos de Tráfego”: é o direito de uma transportadora aérea transportar passageiros, carga e/ou correio num serviço aéreo entre dois aeroportos.

“Serviço aéreo regular”: uma série de voos que reúna todas as características seguintes: ser realizada por meio de aeronaves destinadas ao transporte de passageiros, carga e/ou correio mediante pagamento, de forma a que em cada voo existam lugares disponíveis para aquisição individual pelo público (diretamente na transportadora aérea ou através dos agentes autorizados) e explorada de modo a assegurar o tráfego entre os mesmos dois ou mais aeroportos, quer de acordo com um horário publicado, quer mediante voos que, pela sua regularidade ou frequência, constituam, de forma patente, uma série sistemática.

“Serviço aéreo não regular”: voo ou série de voos operados sem sujeição a normas governamentais sobre regularidade, continuidade e frequência e destinados a satisfazer necessidades específicas de transporte de passageiros e respetiva bagagem ou de carga em aeronaves utilizadas por conta de um ou mais fretadores, mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento.

Legislação e procedimentos a) De acordo com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, as transportadoras aéreas comunitárias estão autorizadas a explorar serviços aéreos intracomunitários (incluindo o território da Noruega e Islândia – Espaço Económico Europeu). A exploração dos serviços aéreos intracomunitários por transportadoras aéreas comunitárias encontra-se liberalizada desde 1 de janeiro de 1993 por força das disposições do Regulamento (CE) n.º 2408/92 do Conselho, de 23 de julho, agora revogado.

b) Os programas de serviços aéreos regulares de passageiros e carga em rotas extra comunitárias, bem como os serviços aéreos não regulares para alguns países terceiros e alterações subsequentes são analisados tendo em conta os requisitos exigidos no âmbito dos respetivos Acordos de Serviços Aéreos, nomeadamente, quanto à designação de transportadoras e à capacidade a oferecer nos serviços.

Os pedidos de autorização relativos aos serviços aéreos regulares encontram-se sujeitos às formalidades fixadas no respetivo Acordo de Serviços Aéreos, bem como do preenchimento do formulário Request for authorization of scheduled commercial flights (ver formulários) e apresentação dos documentos solicitados pelo INAC, I.P.

c) Os serviços aéreos internacionais não regulares a serem operados entre Portugal e os países não abrangidos pelo acima disposto são regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 274/77, de 04 de julho, e pela Portaria n.º 129/79, de 22 de março, estão sujeitos a notificação ou à apresentação de pedido de autorização.

Os serviços aéreos não regulares em rotas extra EEE sujeitos a notificação são os seguintes:

  • Voos táxi intra-europeus;
  • Voos de emergência;
  • Voos isolados de qualquer categoria (exceptuados os voos de carga) de âmbito intra-europeu, quando efetuados em aeronaves matriculadas em Estados parte do Acordo Multilateral de 1956; e
  • Voos para uso próprio (por conta do transportador ou em regime de fretamento, de âmbito intra-europeu por aeronaves matrículas em Estados parte do Acordo Multilateral de 1956).

Pedido de autorização

Os serviços aéreos não regulares (Viagens Turísticas) em rotas extra EEE sujeitos a autorização do INAC, I.P. são os seguintes:

  • Viagens com tudo incluído (ITC);
  • Voos de Inscrição Antecipada (ABC);
  • Voos para Acontecimentos Especiais (SEC);
  • Voos de Afinidade;
  • Voos para Estudantes;
  • Voos para Trabalhadores Emigrados.

O INAC, I.P. poderá autorizar casuisticamente o transporte de carga em voos para viagens turísticas de passageiros, de acordo com a Portaria n.º 466/87, de 03 de junho.

Os pedidos de autorização para grandes séries de voos de qualquer categoria deverão ser apresentados ao INAC, I.P. através do preenchimento do formulário Request for authorization of non-scheduled commercial flights (ver formulários), acompanhados dos necessários documentos, com uma antecedência razoável relativamente ao período a que dizem respeito, e nunca com antecedência inferior a 30 dias em relação à data de início da série. No caso de séries implicando a operação de doze ou mais voos num mesmo período, os pedidos deverão, em principio, e por razões de ordem operacional, ser apresentados até 15 de janeiro para séries a realizar no verão seguinte e até 1 de setembro para séries a realizar no inverno seguinte, de acordo com o n.º 3 da Portaria n.º 129/79, de 22 de março.

Nos termos do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 274/77 de 4 de julho, os pedidos de autorização de voos não regulares deverão ser apreciados tendo em conta “… a sua justificação face às necessidades do mercado, e a compatibilidade das condições oferecidas para a sua realização com o desenvolvimento são e ordenado da indústria do transporte aéreo”. Assim, devem as transportadoras aéreas estrangeiras que pretendam oferecer serviços aéreos internacionais não regulares, exercendo direitos de tráfego de 5ª e 7ª liberdade, apresentar, por escrito, confirmação de não objeção à operação pretendida por parte das transportadoras aéreas nacionais.

NOTA.  A transportadora deverá solicitar faixas horárias para os aeroportos de Lisboa, Porto, Madeira e Faro (Aeroporto de Faro somente durante o período de verão IATA), de acordo com o Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho.

Exigidos para transportadoras/aeronaves não JAA:

  • Certificado de Operador Aéreo incluindo as especificações operacionais e Licença de exploração ou Declaração de competência;
  • Certificado de Navegabilidade;
  • Certificado de Registo;
  • Licença de Estação de Rádio;
  • Autorização para transporte de carga perigosa (se aplicável);
  • Autorização para armas de fogo e munições (se aplicável);
  • Porta do Cockpit reforçada (se aplicável);
  • Declaração das Autoridades Aeronáuticas aprovando o Programa de Segurança;
  • Partes relevantes do Programa de Segurança que se referem ao cumprimento do Regulamento (CE) n.º 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2002;
  • Identificação do Gestor de Segurança da Companhia;
  • Certificado de seguro com cobertura de passageiros, bagagem, carga e responsabilidade civil para danos face a terceiros, incluindo a responsabilidade face a terceiros resultante de atos de guerra, sequestro e outras ameaças, em conformidade com as coberturas mínimas de seguro estabelecidas no regulamento (CE) nº 785/2004 relativo a requisitos mínimos de seguro;
  • Certificado de Ruído;
  • 8.33KHZ espaçamento de frequências entre canais VHF;
  • Imunidade de interferência entre frequências VHF;
  • Transpondedor automático de elementos da aeronave Modo A códigos  4096 e Modo C com informação automática de altitude;
  • TCAS II-sistema de prevenção de colisão entre aeronaves;
  • RVSM - Redução da separação vertical mínima;
  • EGPWS - Sistema melhorado de aviso de proximidade de obstáculos no solo;
  • B-RNAV - Área de navegação básica;
  • RNP - Requisitos de desempenho de navegação;
  • ELT - Transmissor de localização de frequência;
  • LPMA (Aeroporto da Madeira) requisitos de treino especial - AIP Portugal AD 2 - LPMA AD 2-8 (se aplicável);
  • Contrato(s) de Fretamento(s) (para voos não regulares).

O INAC, I.P. poderá solicitar os documentos adicionais que julgue necessários, nomeadamente, contratos de “code-share”, contratos de fretamento, brochuras publicitárias, prova do cumprimento das disposições do AIP Portugal AD2 – LPMA 2-10 e 2-11, relativamente aos requisitos de experiência e treino mínimos exigidos para operações no Aeroporto da Madeira.

Os documentos devem ser atualizados por todas as transportadoras que operam de/para Portugal.

Realização de voos envolvendo aeródromos portugueses não abertos ao tráfego internacional de/para espaço não-schengen Os voos de Aviação Geral internacionais e os voos não regulares internacionais (Espaço não-Schengen) requerem prévia autorização do INAC, I.P. nos termos do AIP Portugal GEN 1.2. – 9. Os pedidos devem ser apresentados com a antecedência mínima de um dia útil, através do formulário DRE/01-10 (ver formulários), devidamente preenchido, acompanhados dos Certificados de Navegabilidade e Seguro da aeronave.

Autorização de operações em regime de locação de curta duração (ACMI) Disposições Gerais

“Contrato de wet lease”: contrato de locação de uma aeronave com toda a sua tripulação, cuja operação é efectuada sob o Certificado de Operador Aéreo do locador, que mantém a responsabilidade operacional sobre a aeronave, cabendo ao locatário apenas o controlo comercial da operação.

“Contrato de ACMI”: contrato de wet lease que inclui aeronave, tripulação, manutenção e seguro.

“Contrato de locação de curta duração”: contrato de locação cujo prazo não exceda 5 dias consecutivos.

“Locador”: entidade que dá a aeronave em aluguer.

“Locatário”: entidade que toma a aeronave de aluguer.

Legislação – Operadores Nacionais

O Regulamento n.º 32/2003  de 31 de julho de 2003, alterado pelo Regulamento n.º 249/2007, de 18 de setembro e pelo Regulamento n.º 417/2008. de 30 de julho, estabelece as condições de aprovação da operação de aeronaves utilizadas em transporte aéreo em regime de contrato de locação por operadores nacionais.

Procedimento

As operações em regime de locação de curta duração encontram-se sujeitas a autorização do INAC, I.P. nos termos do Regulamento n.º 32/2003, pelo que uma transportadora aérea nacional que pretenda utilizar uma aeronave de outra transportadora deve apresentar o respectivo pedido de aprovação, acompanhado dos documentos exigidos para o efeito.

A prévia aprovação poderá ser dispensada, no caso de um operador ser confrontado com uma necessidade imediata, urgente e imprevista de substituir uma aeronave.

NOTA : As condições da aprovação constituem parte integrante do contrato de locação entre as partes.

  • Contrato de Locação; e
  • Cópia do certificado de seguro da aeronave, relativo a cobertura de riscos de casco, responsabilidade civil relativa a terceiros, passageiros, bagagem, carga e correio, incluindo riscos de guerra, em que o locador e o locatário assumam as respetivas responsabilidades.

Operadores estrangeiros

No caso de transportadoras estrangeiras recorrerem a aeronaves em regime de wet lease são solicitados os seguintes documentos:

  • Declaração da Autoridade Aeronáutica responsável pelo licenciamento do locatário autorizando o leasing em causa; e
  • Cópia do certificado de seguro da aeronave, relativo a cobertura de riscos de casco, responsabilidade civil relativa a terceiros, passageiros, bagagem, carga e correio, incluindo riscos de guerra, em que o locador e o locatário assumam as respetivas responsabilidades.

Source: http://www.inac.pt/vPT/Generico/RegEconomica/AutorizacoesdeVoos/Paginas/AutorizacoesdeVoos.aspx


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Voos aereos

Em primeiro lugar, quando compra um bilhete, não lhe pode ser cobrado um preço superior em função da sua nacionalidade ou de onde efetua essa compra.

Em segundo, também tem direitos caso algo não corra como previsto. Esses direitos protegem-no em caso de atraso. cancelamento ou overbooking se viajar:

  • a partir de qualquer aeroporto da UE ou
  • com destino a um aeroporto da UE com uma companhia aérea de um país da UE ou da Islândia, da Noruega ou da Suíça

Reembolso e transporte alternativo

Se o seu voo tiver sido cancelado ou lhe for recusado o embarque. nomeadamente por motivos de overbooking . tem direito:

  • a transporte para o seu destino final utilizando meios alternativos comparáveis, ou
  • ao reembolso do seu bilhete e, quando aplicável, a transporte gratuito para o seu ponto de partida inicial

Atrasos longos - Se o seu voo tiver um atraso de 5 ou mais horas, tem igualmente direito a ser reembolsado, mas caso aceite o reembolso, a companhia aérea deixa de ser responsável pelo seu transporte nem tem que lhe disponibilizar mais assistência.

A companhia aérea deve informá-lo sobre os seus direitos e o motivo subjacente à recusa de embarque, bem como sobre quaisquer cancelamentos ou atrasos longos (superiores a 2 horas ou a 4 horas no caso de voos com mais de 3500 km).

Alimentação e alojamento

Consoante o atraso do voo, os passageiros têm também direito a bebidas, refeições e serviços de comunicação (chamadas telefónicas gratuitas, por exemplo), bem como, se necessário, a alojamento.

Indemnização

Além disso, em caso de recusa de embarque. cancelamento ou de chegada ao destino final especificado no seu bilhete com mais de 3 horas de atraso. os passageiros podem receber uma indemnização, que varia entre 250 e 600 euros consoante a distância do voo.

Entre aeroportos no interior da UE

  • até 1500 km: 250 euros
  • mais de 1500 km: 400 euros

Entre um aeroporto no interior da UE e um aeroporto no exterior da UE

  • até 1500 km: 250 euros
  • entre 1500 e 3500 km: 400 euros
  • mais de 3500 km: 600 euros

Se a companhia aérea lhe propuser um voo alternativo equivalente, a indemnização pode ser reduzida em 50 %.

Em caso de cancelamento do voo, não tem direito a qualquer indemnização se:

  • o cancelamento se dever a circunstâncias extraordinárias, por exemplo ao mau tempo. ou
  • tiver sido informado do mesmo, pelo menos, 2 semanas antes da data prevista do voo, ou
  • lhe for proposto um voo alternativo com o mesmo trajeto num horário semelhante ao do voo inicial

Em caso de cancelamento devido a circunstâncias extraordinárias, poderá não ter direito a indemnização, mas, mesmo assim, a transportadora aérea poderá oferecer-se para:

  • lhe reembolsar o bilhete (na totalidade ou só a parte correspondente ao trajeto não efetuado)
  • assegurar o transporte alternativo para o seu destino final o mais brevemente possível
  • fazer uma nova marcação numa data da sua escolha (em função dos lugares disponíveis)

Mesmo em caso de circunstâncias excecionais, sempre que necessário, a companhia aérea tem a obrigação de prestar assistência aos passageiros enquanto esperam por um transporte alternativo.

Como obter um reembolso ou uma indemnização

Se a companhia não responder ou não ficar satisfeito com a resposta, pode apresentar queixa à entidade nacional competente [222 KB] do país da UE onde ocorreu o incidente.

Se o incidente ocorreu num aeroporto de partida no exterior da UE mas envolveu uma companhia aérea da UE, pode apresentar queixa à entidade nacional competente [222 KB] do país da UE para onde ia viajar.

Bagagem perdida ou danificada

Bagagem de porão

Se a sua bagagem registada se perdeu, ficou danificada ou está atrasada. pode ter direito a uma indemnização da companhia aérea num valor máximo de cerca de 1220 euros .

Exceção. casos em que os danos sejam causados por um defeito inerente à própria bagagem.

Bagagem de mão (incluindo artigos pessoais)

A transportadora aérea é responsável se estiver na origem dos danos.

Atenção: a sua reclamação deve ser apresentada no prazo de 7 dias a contar da data de entrega da bagagem (ou de 21 dias se tiver recebido a bagagem com atraso).

Se pretender intentar uma ação em tribunal, deve fazê-lo no prazo de 2 anos a partir da data de receção da bagagem.

Se levar artigos caros na bagagem, pode, mediante o pagamento de uma taxa, obter um limite de indemnização superior a 1223 euros fazendo uma declaração especial à companhia aérea o mais tardar no momento do registo da bagagem. Mas o melhor a fazer nestes casos é mesmo subscrever um seguro de viagem privado .

Não existe um modelo para a declaração especial, cabendo às companhias aéreas escolher o tipo de formulário que disponibilizam para o efeito.

Reservar em linha: preços claros

Quando reserva um voo pela Internet, o preço total do bilhete deve ser claramente indicado desde o início (incluindo todos os elementos obrigatórios como as taxas e sobretaxas) para que possa comparar os preços das diferentes companhias e fazer uma escolha com conhecimento de causa.

Para além do preço final, devem ser indicados de forma inequívoca os seguintes elementos. preço do bilhete, taxas, sobretaxas e outros encargos (como a sobretaxa de combustível ou as despesas de segurança).

Quaisquer suplementos adicionais devem ser claramente indicados e sugeridos unicamente a título de opção.

Como denunciar uma apresentação pouco clara dos preços

Apresente uma queixa à entidade nacional competente [222 KB] no seu país de residência na UE.

Legislação da UE

Source: http://europa.eu/youreurope/citizens/travel/passenger-rights/air/index_pt.htm


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Voos aereos

O Boeing 747-SR46, й uma variante especial do Boeing 747-100 para voos domйsticos de curto alcance, com menor peso e aprovado para ciclos mais elevado. O "SR" - ao contrбrio do que se imagina - nгo significa "alcance curto", e sim, "requisito especial". O "SR" tem uma capacidade menor de combustнvel, mas pode levar mais passageiros - atй 498 passageiros em versхes anteriores e 550 passageiros em modelos posteriores. Este aviгo foi utilizado principalmente em voos domйsticos no Japгo, mas um 747-SR46 (N911NA) estб atualmente sendo operado pela NASA como um Space Shuttle Carrier Aircraft (transportador de фnibus espacial).

DADOS DA AERONAVE / VOO

Tipo da aeronave: Boeing 747-SR46

Empresa aйrea: Japan Air Lines - JAL

Prefixo: JA8119

Nъmero de sйrie: 20783/230

Primeiro voo: 28/01/1974

Total horas voadas: 25.030 / Ciclos: 18.835

Tripulaзгo: 15 - Fatalidades: 15

Source: http://www.desastresaereos.net/maioresacidentes_jal123_01.htm


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Voos aereos

Pelo menos 30 voos foram hoje cancelados nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro na sequência da greve dos controladores aéreos de França, a maioria dos quais das companhias aéreas TAP e Ryanair.

De acordo com informação divulgada no site da Ana -- Aeroportos, foram cancelados sete voos com destino a Lisboa, todos da TAP e com origem nas cidades de Paris, Barcelona, Bucareste, Genebra, Frankfurt e Munique.

Também os voos com partida de Lisboa registaram cancelamentos, com três das viagens programadas a serem retiradas da lista. Entre os voos cancelados, contam-se um da TAP, com destino a Paris, e dois da Ryanair, marcados para Dublin e Marselha.

O maior número de cancelamentos registou-se, no entanto, no aeroporto do Porto, onde não serão realizados nove dos voos que deveriam chegar hoje àquela cidade e sete dos que deveriam partir dali.

No Porto, a companhia aérea que mais cancelou voos foi a Ryanair, que anulou seis das viagens com origem em Milão, Carcassone, Saint Etienne, Bremn, Bruxelas e Paris.

Também cancelados neste aeroporto estão os voos para o Porto da TAP que deveriam partir de Paris e Bruxelas e da Vueling vindo de Paris.

Entre os sete voos que deveriam partir do aeroporto Sá Carneiro e foram cancelados contam-se cinco da Ryanair, com destino a Milão, Carcassone, Saint Etienne, Bruxelas e Paris, um da Tap para Bruxelas e outro da Vueling para Paris.

A greve dos controladores aéreos franceses provocou ainda o cancelamento de quatro voos no aeroporto do Algarve, todos da companhia Ryanair, um com origem em Cork e o de regresso, outro com partida de Bruxelas e um quarto com destino a Londres.

Na terça-feira, a greve dos controladores aéreos franceses obrigou ao cancelamento de 66 voos nos aeroportos de Lisboa, Faro e Porto, a maior parte dos quais no final do dia.

A ANA aconselhou os passageiros que vão viajar hoje a informarem-se "junto das suas companhias ou agências de viagem sobre o estado do seu voo antes de se deslocarem para os aeroportos".

A greve dos controladores aéreos franceses está marcada até domingo.

Source: http://www.sol.pt/noticia/108390

25.04.2024

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