Empresas de vendas de passagens aereas

Empresas de vendas de passagens aereas

TJ-RJ - APELACAO APL 200900117581 RJ 2009.001.17581 (TJ-RJ)

Data de publicação: 08/06/2009

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - VENDA DE PASSAGENS AÉREAS ATRAVÉS DA INTERNET RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA AÉREA EM RAZÃO DO CREDENCIAMENTO DE TERCEIROS PARA VENDA DE PASSAGENS. - Artigo 7º. parágrafo único da Lei 8.078 /90 - LEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO EMISSÃO DOS BILHETES E DÉBITO DOS VALORES DA PASSAGEM E DA TAXA DE EMBARQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE DEVEM SER INDENIZADOS. - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DEBITADO NO CARTÃO DE CRÉDITO E RESSARCIMENTO DO QUE O CONSUMIDOR TEVE QUE PAGAR A MAIOR PARA ADQUIRIR BILHETE AÉREO EM OUTRA COMPANHIA - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 4.150,00 QUE SE REVELA CAPAZ DE REPARAR, REPROVAR E PREVENIR O DANO. - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA.

Encontrado em: AEREAS S A APELACAO APL 200900117581 RJ 2009.001.17581 (TJ-RJ) JDS. DES. CLAUDIO DELL ORTO

TJ-SP - Apelação APL 7255645500 SP (TJ-SP)

Data de publicação: 18/09/2008

Ementa: INDENIZAÇÃO - Viagem nacional - Perda do vôo - Informação errada - Responsabilidade solidária da empresa aérea e da operadora de viagens - Dano material comprovado - Danos morais caracterizados - Recurso da autora provido e recurso da co-ré CVC parcialmente provido.

TJ-RJ - APELACAO APL 200900156196 RJ 2009.001.56196 (TJ-RJ)

Data de publicação: 12/11/2009

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO INESPERADO E INJUSTIFICÁVEL NO VOO CONTRATADO. DANO MORAL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA AÉREA E DA AGÊNCIA DE VIAGENS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NO MAIS, CONFIRMA-SE O JULGADO A QUO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.

TJ-DF - Apelação Cí­vel APL 1094107720078070001 DF 0109410-77.2007.807.0001 (TJ-DF)

Data de publicação: 04/06/2009

Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CDC. EXTRAVIO DE BAGAGEM DE PASSAGEIRO EM VÔO PELO SISTEMA "CODE SHARE". RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS AÉREAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSOS IMPROVIDOS. INCONTROVERSA A RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE O PASSAGEIRO E AS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO. AS EMPRESAS AÉREAS CONTRATADAS PELO SISTEMA "CODE SHARE" RESPONDEM SOLIDARIAMENTE POR DANOS CAUSADOS AOS PASSAGEIROS (ART. 25. DO CDC ). ASSIM, AMBAS TÊM LEGITIMIDADE PARA OCUPAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA INDENIZATÓRIA. A DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM NÃO AFASTA O DANO MATERIAL SUPORTADO, EIS QUE O PASSAGEIRO REALIZOU GASTOS, EM PAÍS ESTRANGEIRO, DIANTE DA DESÍDIA DAS TRANSPORTADORAS. CONFIGURADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR E A CONDUTA DA EMPRESAS, RESTA PATENTE O DEVER DE INDENIZAR POR P ARTE DESTAS. O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, MEDINDO-SE PELA EXTENSÃO DO DANO SUPORTADO. RECURSOS IMPROVIDOS.

Encontrado em: MATERIAL, DANO MORAL, EXTRAVIO, BAGAGEM, CONSUMIDOR, TRANSPORTE AÉREO, DEFICIÊNCIA, PRESTAÇÃO. DE SERVIÇO, OMISSÃO, RÉU, EXIGÊNCIA, DECLARAÇÃO, VALOR, BEM, QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, RESPONSABILIDADE

TJ-DF - Ação Cí­vel do Juizado Especial ACJ 1143042820098070001 DF 0114304-28.2009.807.0001 (TJ-DF)

Data de publicação: 25/08/2010

Ementa: 1. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL POR MAIS DE CINCO HORAS. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. 2. A EMPRESA GOL LINHAS AÉREAS É P ARTE LEGÍTIMA PORQUE PRESTOU O SERVIÇO PARA O AUTOR E É A CONTROLADORA DA VRG LINHAS AÉREAS SA. 3. ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA. PRÉVIO AVISO DA RÉ À AGÊNCIA DE VIAGEM ONDE COMPRADAS AS PASSAGENS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO PORQUE A RÉ NÃO CONTROLARIA A MALHA AÉREA E PORQUE CABERIA À AGÊNCIA DE VIAGEM COMUNICAR AO PASSAGEIRO A ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VÔO. 4. CASO TÍPICO DE FORTUITO INTERNO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO, VEZ QUE O FATO ALEGADO SE ENCONTRA NO ÂMBITO DA LINHA DE DESDOBRAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA AÉREA ( CDC. ARTS. 7º. 20 E 25 ). 5. DANO MATERIAL CARACTERIZADO EM FACE DAS DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E PELO ATRASO DE MAIS DE CINCO HORAS NA P ARTIDA DO VÔO ( CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. ART. 230 E PORTARIA DAC Nº 676. ART. 22 ). 6. DANO MORAL ARBITRADO COM RAZOABILIDADE EM R$ 1.500,00, OBSERVANDO-SE OS VETORES DA EXTENSÃO, NATUREZA E REPERCUSSÃO DO DANO. 7. CONTRA-RAZÕES DE AMBAS AS P ARTES PELO IMPROVIMENTO. 8. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95. PORQUE AMBOS OS RECORRENTES RESTARAM VENCIDOS CONDENO O RECORRENTE PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO A PAGAR À RECORRENTE VRG LINHAS AÉREAS SA E OUTRO 50% DO QUE RECOLHEU A TÍTULO DE CUSTAS, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA PELO PRAZO LEGAL, EIS QUE LHE FORAM CONCEDIDOS OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS (LEI Nº 9.099 /95, ART. 55 ). É COMO VOTO.

TST - RECURSO DE REVISTA RR 1525007420075010027 152500-74.2007.5.01.0027 (TST)

Data de publicação: 15/05/2013

Ementa: RECURSO DE REVISTA - VRG LINHAS AÉREAS S.A. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AQUISIÇÃO DA EMPRESA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SUCESSÃO TRABALHISTA - INEXISTÊNCIA. De acordo com o postulado da viabilidade da empresa, deve o ordenamento jurídico proporcionar mecanismos para o reerguimento de sociedades empresariais que, em crise circunstancial, demonstrem condições de se recuperarem e de retornarem ao exercício das atividades econômicas para as quais foram constituídas. No ordenamento jurídico brasileiro, tal papel cabe aos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, previstos na Lei nº 11.101 /2005. O referido diploma legal, em seu art. 60, parágrafo único, determina que, quando um dos mecanismos utilizados para restabelecimento da sociedade empresária for a alienação de unidades produtivas, não haverá sucessão de nenhuma espécie por parte do adquirente. Tal comando normativo (declarado constitucional pelo STF, no julgamento da ADI nº 3.394/ 2005) visa à preservação da sociedade empresária e dos interesses que em torno dela gravitam (consumerista, trabalhista, fiscal, previdenciário, etc.), razão pela qual constitui exceção ao disposto nos arts. 10 e 448 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

TST - RECURSO DE REVISTA RR 1525007420075010027 152500-74.2007.5.01.0027 (TST)

Data de publicação: 24/05/2013

Ementa: RECURSO DE REVISTA - VRG LINHAS AÉREAS S.A. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AQUISIÇÃO DA EMPRESA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SUCESSÃO TRABALHISTA - INEXISTÊNCIA. De acordo com o postulado da viabilidade da empresa, deve o ordenamento jurídico proporcionar mecanismos para o reerguimento de sociedades empresariais que, em crise circunstancial, demonstrem condições de se recuperarem e de retornarem ao exercício das atividades econômicas para as quais foram constituídas. No ordenamento jurídico brasileiro, tal papel cabe aos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, previstos na Lei nº 11.101 /2005. O referido diploma legal, em seu art. 60, parágrafo único, determina que, quando um dos mecanismos utilizados para restabelecimento da sociedade empresária for a alienação de unidades produtivas, não haverá sucessão de nenhuma espécie por parte do adquirente. Tal comando normativo (declarado constitucional pelo STF, no julgamento da ADI nº 3.394/ 2005) visa à preservação da sociedade empresária e dos interesses que em torno dela gravitam (consumerista, trabalhista, fiscal, previdenciário, etc.), razão pela qual constitui exceção ao disposto nos arts. 10 e 448 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

TST - RECURSO DE REVISTA RR 1612002720085020043 161200-27.2008.5.02.0043 (TST)

Data de publicação: 04/05/2012

Ementa: RECURSO DE REVISTA. UNIDADE PRODUTIVA VARIG. S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 60. PARÁGRAFO ÚNICO. DA LEI Nº 11.101 /2005. Nos termos do art. 60. parágrafo único. da Lei nº 11.101 /2005 e em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante e, consequentemente, resta afastada a responsabilidade solidária das reclamadas pelos direitos que emergiam da aludida sucessão, ou seja, ausente sucessão trabalhista, as agravadas não podem figurar no polo passivo da demanda, como responsáveis solidárias, pois, sendo partes ilegítimas, deve ser afastada a sua responsabilização. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

TST - RECURSO DE REVISTA RR 143007220075040005 14300-72.2007.5.04.0005 (TST)

Data de publicação: 28/10/2011

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VRG LINHAS AÉREAS S.A. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101 /2005. SUCESSÃO DE EMPREGADORES E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, vez que demonstrada possível violação do artigo 60. parágrafo único. da Lei nº 11.101 /2005. RECURSO DE REVISTA DA VRG LINHAS AÉREAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não se vislumbra ofensa ao artigo 6º. § 2º. da Lei nº 11.101 /2005, porquanto referido dispositivo excepciona da competência do Juízo em que tramita a recuperação judicial as ações de natureza trabalhista até a apuração do respectivo crédito, o qual será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Assim, não se há de falar em incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos contidos na inicial, os quais decorrem do contrato de trabalho mantido com a Varig, tendo em vista que o crédito devido ao autor ainda não foi devidamente apurado. RECURSOS DE REVISTA DA TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. E DA VRG LINHAS AÉREAS S.A. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101 /2005. SUCESSÃO DE EMPREGADORES E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA DE AMBOS OS RECURSOS. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.934-2-DF, DJe de 05/11/2009, cujo relator fora o Ministro Ricardo Lewandowski, em que se declarou a constitucionalidade, entre outros, dos artigos 60. parágrafo único. e 141. II. da Lei nº 11.101 /2005, a atual jurisprudência desta Corte uniformizadora vem se direcionando no sentido da não ocorrência de sucessão trabalhista, em hipótese como a destes autos, em que a TAP adquiriu, por meio de alienação judicial, a empresa Varig Engenharia e Manutenção (VEM), uma das unidades produtivas da Viação Aérea Riograndense - VARIG S.A. - empresa em processo de recuperação judicial, nos termos da referida Lei nº 11.101 /2005. Deve ser excluída da lide, portanto, a reclamada TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. Precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

TST - RECURSO DE REVISTA RR 706007920075020047 70600-79.2007.5.02.0047 (TST)

Source: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/2746877/responsabilidade-das-empresas-aereas


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Empresas de vendas de passagens aereas

Os cerca de 31 milhões de brasileiros que ascenderam economicamente no ano passado têm cada vez mais espaço no segmento de turismo. Esse contingente, além de aproveitar o aumento da renda para viajar, tem optado por meios até então pouco acessíveis para chegar aos destinos. Habituados a viajar de ônibus, os emergentes começam a migrar para o transporte aéreo. E mudam o modo como as companhias comercializam passagens.

Na semana passada, as duas maiores companhias do País, TAM e GOL, anunciaram novas estratégias comerciais, que têm como grande objetivo captar os emergentes que desejam viajar de avião pela primeira vez. A TAM, que representa 39,59% dos voos nacionais, segundo os últimos dados da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), anunciou parceria com a empresa de transporte rodoviário Pássaro Marrom, o que permitirá à companhia vender passagens aéreas nos terminais rodoviários bem como vender passagens de ônibus para trechos que a companhia não atua.

Já a GOL, que lidera o mercado com 39,77% de representatividade, inaugurou mais um ponto de vendas no centro de São Paulo, e comercializará passagens de volta a R$ 10 para trechos domésticos. As novas ações não são à toa. Estimativas da Abetar (Associação Brasileira das Empresas de Transporte Aéreo Regional) indicam que, neste ano, o número de passageiros do transporte aéreo superará em 10% o número de passageiros do transporte rodoviário. E grande parte desse crescimento deve ser creditado ao crescimento dos emergentes, com destaque para a classe C.

Para sócio-diretor do instituto especializado em classes emergentes, Renato Meirelles, essas medidas de diversificação de canais de vendas estreitam o relacionamento dos emergentes com um segmento ainda desconhecido por muitos deles. Segundo ele, esses consumidores ainda têm muitos receios com relação ao setor e as companhias já assimilaram essas mudanças. “A compra de passagem para o emergente envolve aspectos emocionais e racionais”, afirma Meirelles.

O racional, explica ele, se relaciona com o tempo da viagem e com o seu custo. Dessa forma, as aéreas que conseguirem mostrar para esse consumidor que viajar de avião pode ser mais barato que viajar de ônibus, dependendo do destino, podem conquistar mais mercado. Já o aspecto emocional envolve tudo aquilo que o emergente não entende e seus recceios. “É preciso mostrar que ele não precisa ter medo do aeroporto, ajudá-lo até a entender o vocabulário específico, que não faz parte da rotina desse consumidor”, avalia Meirelles.

Potencial

Os emergentes fazem parte do público-alvo das novas estratégias das maiores companhias. No caso da TAM, desde que a companhia percebeu o potencial desse segmento da população, ela vem desenvolvendo ações para atrair e fidelizar esse público. A nova medida, para o gerente de Mercado e Produto da empresa, Rodrigo Trevizan, mostra isso. “O avião para distâncias maiores que 800 km é mais vantajoso, mas, com parcerias, chegamos a 82 localidades e o Brasil tem mais de 5 mil municípios. É preciso estimular a conexão entre eles e unir os dois meios de transporte”, afirma. Para o executivo, a parceria estimulará o crescimento dos dois meios. A ideia, afirma Trevizan, é adotar um modelo no qual um meio complemente o outro, atraindo mais consumidores, principalmente aqueles que só utilizam o ônibus para viajar.

Os emergentes hoje representam de 6% a 8% dos clientes da companhia, mas a perspectiva é de que esse percentual alcance os 17% em 2017. “Estamos sendo conservadores, porque percebemos que em 2010 o crescimento da classe C foi forte”, afirma. Para Trevizan, atrair a classe C não é só disponibilizar crédito, facilitar formas de pagamento e conceder benefícios. “Percebemos que o brasileiro da classe emergente tem que ter proximidade com a compra”, afirma. Daí a parceria firmada no ano passado com a Casas Bahia. “Se ele vê a gente na loja ele sabe que é acessível para ele”, considera.

Apesar do potencial, Trevizan verifica que a classe C ainda viaja pouco. “Em média, ele faz uma viagem de ida e de volta pela companhia”, afirma. “Por isso, a gente demora mais 12 meses para tê-lo de volta. A fidelização desse cliente é a longo prazo”, explica. Esse período de viagem, contudo, tende a se reduzir, uma vez que os emergentes viajam mais a lazer, e a companhia calcula que em três ou quatro anos o mercado de lazer deve crescer três vezes mais que o de business.

Para além disso, a companhia também disponibiliza em seu site na internet uma parte educacional, do passo a passo no aeroporto, para driblar a dificuldade que muitos têm com os processos da viagem. O executivo afirma que, embora não represente grande parte dos emergentes, aqueles que desconhecem totalmente os processos e vocabulário específicos do transporte aéreo vêem neles barreiras para viajar de avião.

O que o passageiro emergente quer

Para Meirelles, o preço ainda é forte atrativo para que os emergentes migrem do ônibus para o avião. E foi justamente o aumento do crédito e a ampliação da facilidade de pagamento das passagens que ajudou o setor a atrair, de início, esse público. Contudo, com o tempo, os emergentes perceberam que poderiam ter mais que bons preços e pagamento facilitado.

Hoje, de acordo com o especialista, o atendimento diferenciado e claro são fatores influenciadores mais fortes. Por isso, as lojas físicas e quiosques em locais de fácil acesso a esse público atraem mais que as compras de passagens pela internet, por exemplo.

“Não que a venda pela internet não atraia esses consumidores, mas ela não é suficiente para atrair aqueles que viajarão de avião pela primeira vez. Eles têm muitas dúvidas”, afirma o especialista. Para ele, o que importa nessa hora é o atendimento claro, que o ajude a entender os processos que não fazem parte do seu dia a dia.

Embora a classe C seja o grande destaque de crescimento, as D e E também são públicos potenciais das aéreas. Para atrair a baixa renda, Meirelles acredita que as estratégias não mudam. Contudo, a diferença é que os consumidores das classes D e E ainda não sabem que podem viajar de avião. “A classe C sabe que tem essa alternativa e a baixa renda saberá quando falarem diretamente com ela”, afirma.

Source: http://www.correiodoestado.com.br/noticias/empresas-aereas-mudam-estrategias-de-vendas/104625/


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Empresas de vendas de passagens aereas

4  COMPORTAMENTO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS E DA AGÊNCIA REGULADORA DA AVIAÇÃO CIVIL SOBRE A VINCULAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS

Antes de analisar o comportamento das agências reguladoras e dos tratados internacionais sobre a venda de passagens aéreas por essas companhias, urge ressaltar que ambas possuem como objetivo principal a regulamentação legal e técnica sobre a atuação dessas empresas no mercado consumidor. Desse modo, a defesa do consumidor se torna, assim, subsidiaria aos demais objetivos dessas normas, o que acaba os tornando frágeis e deixando diversos pontos obscuros sobre este tema.

4.1 Do posicionamento dos tratados internacionais sobre a venda casada de passagens aéreas

Os tratados internacionais, em sua origem, têm como principal função realizar a regulamentação jurídica de todo tipo de relação transnacional. Deste modo, visam uma regulamentação dos métodos e da legislação relativa ao transporte de cargas e passageiros internacionais. Basicamente, existem dois tratados internacionais que tratam sobre a aviação: a Convenção de Varsóvia e o Tratado de Montreal.

Ocorre que, analisando tanto a Convenção de Varsóvia como o Tratado de Montreal, verifica-se que nenhum abarca, seja para proibir ou legalizar, a venda casada de passagens por parte das empresas aéreas, deixando a mercê das próprias companhias decidirem ou não sobre o tema. Desse modo, como nas relações de direito privado vale a máxima "o que não é proibido é permitido", as companhias aéreas adaptam o tema de modo que não descumpram diretamente – ou, aparentemente – a lei, e se beneficiem financeiramente.

Assim, essa prática claramente lesiva aos usuários, que deveria ser proibida pelos próprios tratados, uma vez que estes detêm o poder de regulamentação das práticas aéreas internacionais e nacionais, acaba sendo menosprezada por estes órgãos, tornando as empresas aéreas suas próprias legisladoras e interpretes da lei sobre a venda casada aplicada diretamente às passagens aéreas.

4.2 Do posicionamento da Agência Nacional da Aviação Civil sobre a venda casada de passagens aéreas 

Diferentemente dos tratados internacionais, a Agência Regulamentadora da Aviação Civil Nacional, a ANAC, possui uma função de normativização técnica dos serviços prestados pelas companhias aéreas. Ainda, diferentemente daqueles, ela não se abstém ao tema, como veremos a seguir:

Seção III

Do Reembolso

Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir:

I - bilhete doméstico - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa na moeda corrente nacional, prática da pela empresa emissora, na data do pedido de reembolso;

II - bilhete internacional - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa em moeda.

§ 1o Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor.

§ 2° O reembolso de bilhete adquirido mediante tarifa promocional obedecerá às eventuais restrições constantes das condições de sua aplicação.[9]

Assim, como se pode observar, a ANAC aborda o tema, prevendo os valores que devem ser ressarcidos ao usuário caso não utilize determinada passagem aérea. Porém, há um ponto precário na regulamentação da ANAC sobre o tema, uma vez que a agência regula as compras de passagens de preço normal, deixando a mercê das próprias empresas aéreas decidirem como realizarão as passagens compradas em promoção.

Então, é desta falha regulamentadora que as empresas aéreas utilizam para se beneficiar: por poderem regular quase que livremente a definição das passagens compradas em promoção, as empresas próprias definem quais são as passagens compradas com valores promocionais, considerando quase a totalidade de compras realizadas de duas passagens simultaneamente como promoção, alegando que as passagens compradas em conjunto no sistema itinerário apresentam preços melhores ao consumidor do que se fosse compradas separadamente. Ocorre que isso não é fato, como já foi demonstrado anteriormente.

A ANAC, desse modo, ao não especificar o significado de promoção, acaba por abrir uma margem de atuação ilegal para empresas aéreas, prejudicando os consumidores. O autor Parent (2005, p. de internet), em seu artigo sobre o Direito Mercantil, afirma o seguinte:

[. ] siendo el contrato de transporte aéreo un contrato de adhesión, los pasajeros aceptan las condiciones previamente definidas por las compañías sin posibilidad de negociación; en estas circunstancias, se precisa de una legislación que com claridade establezca los derechos mínimos e inderogables de los pasajeros em situaciones certamente desagradables. [10]

Apesar de o autor tratar exclusivamente, em seus escritos, sobre os contratos de transporte, cabe realizar uma analogia com as portarias regulamentadoras da ANAC. Estas, ao serem redigidas, devem ser feitas de modo claro, a fim de não possibilitar brechas a empresas aéreas que acabem prejudicando os consumidores na aquisição desses serviços. Desnecessário comprovar a exigência a tal fundamento, uma vez que a boa-fé e a probidade constituem um dos princípios dos contratos, que devem ser respeitados. Tais princípios fazem referência “ao conhecimento ou à ignorância da pessoa relativamente a certos fatos, sendo levada em consideração pelo direito, para os fins específicos da situação regulada” (GONÇALVES, 2004, p. 55).

5 POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINARIO ACERCA DA REALIZACAO DA VENDA CASADA PELAS COMPANHIAS AÉREAS

O tema em questão, simples pelas suas configurações práticas, apresenta-se complexo quando abordado teoricamente à luz da aplicação do princípio da venda casada e sua definição, uma vez que é pouco abordado no cenário jurídico nacional se cabe aplicar ou não o princípio da proibição da venda casada às vendas realizadas no sistema itinerário pelas companhias aéreas.

Porém, por se tratar a utilização de passagens aéreas um fato corriqueiro no cotidiano das pessoas, uma vez que este tipo de transporte se encontra em franca expansão, causada pelo aumento de renda da população nacional e pelo barateamento das passagens aéreas, já se observam alguns litígios judiciais sobre o tema.

Observa-se, a seguir, alguns trechos de julgados que seguem o posicionamento majoritário que os Tribunais vêm adotando sobre o tema.

[. ] Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento da passagem aérea de volta em face da não utilização integral do bilhete de ida, consoante emerge dos artigos 39, I e 51, XI do Código de Defesa do Consumidor. - É de se reconhecer a obrigação da ré em indenizar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados à consumidora, em face do cancelamento unilateral do contrato e da extensão dos transtornos e frustração por ela sofridos, no momento do embarque [. ].[11]

[. ] EMPRESA AÉREA, QUE AO EFETUAR A VENDA DE NOVOS BILHETES PARA A PASSAGEIRA QUE PERDEU A VIAGEM DE IDA (NO SHOW), NÃO ESCLARECE À CONSUMIDORA QUE A VIAGEM DE RETORNO TAMBÉM FOI CANCELADA, INDUZINDO-A EM ERRO, É RESPONSÁVEL PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS DE RETORNO [. ].[12]

Observados os julgados apresentados, verifica-se que todos apresentam um posicionamento favorável ao consumidor, determinando a devolução do valor das passagens canceladas a título de indenização por danos materiais. Assim, pode-se afirmar que já existe uma jurisprudência se formando sobre o tema, em benefício dos consumidores. Diante do que se segue, a tendência é que as empresas aéreas, seguindo as decisões judiciais, retirem dos seus contratos de transporte essa cláusula abusiva, que ensejam ações judiciais que serão prejudiciais às empresas, uma vez que só trarão mais custos a estas. Se necessário o aprofundamento da jurisprudência da matéria, pode-se observar as decisões das Ações Cíveis dos Juizados especiais n. 20040110650409/DF, de 01/06/2005[13] ; e a n. 1086665320058070001/DF, de 25/05/2007[14] ; Além do Recurso Inominado 71003254059, do Juizado Cível de Porto Alegre/RS[15] .

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, observa-se que se configura claramente a afronta das empresas aéreas ao princípio da venda casada, utilizando, para isto, métodos e lacunas nas legislações para se beneficiarem, deturpando assim o direito dos consumidores. Essas companhias, ao vincularem o uso de uma passagem aérea ao uso de outra totalmente independente, desafiam o direito dos consumidores de adquirirem ou utilizarem serviços que foram pagos adequadamente da forma que bem entenderem, assim como corrompem o que está previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Apesar dos pontos obscuros existentes na legislação, contratos e orientações de órgãos reguladores sobre o tema, a jurisprudência vem sendo favorável aos consumidores, decidindo principalmente que as empresas aéreas devolvam o valor pago pelas passagens aéreas canceladas aos seus consumidores. Porém, o judiciário, que ainda está atuando de modo repressivo contra essa postura das empresas aéreas, deve passar a ter uma posição preventiva do tema.

Desse modo, conclui-se que apenas a condenação para a devolução da passagem não resolve o problema, uma vez que exige que o consumidor lesado requisite a devolução por meios judiciais. Com as decisões recentes que verificam a prática abusiva das empresas aéreas, o poder judiciário deve atuar de modo a proibir a realização dessa prática pelas empresas aéreas, aplicando multas às empresas que descumpri-las.

Outra alternativa eficiente para conter essa prática seria a regulamentação pela Agência Nacional da Aviação Civil do que se trata de passagens promocionais. Desse modo, as empresas poderiam aplicar essa regra apenas para as passagens legalmente promocionais, que fornecessem, de fato, uma vantagem ao consumidor, que valesse a pena correr o risco da perda da passagem.

Não obstante, uma medida eficiente que diminuiria a lesividade ao consumidor nesse ponto seria a informação. As empresas aéreas, ao manterem essa cláusula abusiva apenas nos seus contratos de transporte, acabam não informando ao consumidor sobre uma informação imprescindível a compra conjunta de passagens, induzindo o consumidor a erro. A imposição judicial da obrigação das empresas aéreas em informar, antes da conclusão da compra, que a não utilização de uma passagem acarreta a perda de outra informaria ao consumidor dos riscos que correm ao realizar a compra de passagens conjuntas.

Então, apesar da afronta desse princípio ser causado pelas empresas aéreas, há uma falha na legislação nacional e no modo de atuação das agências reguladoras, que abrem espaços para uma atuação antiética e ilegal das empresas aéreas. Cabe, assim, legislar de modo seguro sobre os pontos anteriormente relatados que permitem essa atuação irregular, realizando, assim, uma defesa aos consumidores plena e eficaz.

REFERÊNCIAS

AMARAL, Luiz Otávio de Oliveira. Teoria geral do direito do consumidor . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

BONATTO, Cláudio; MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Questões controvertidas no Código de Defesa do Consumidor . 5. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009.

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor. código comentado e Jurisprudência. 4. ed. Niterói: Impetus, 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. vol. III: Contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2004.

www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11006#_ftn1>. Acesso em: 05 out. 2014

MORAES, Paulo Valério Dal Pai. O princípio da vulnerabilidade no contrato, na publicidade e nas demais práticas comerciais. interpretação sistemática do direito. 3. ed. Porto Alegre: livraria do advogado, 2009.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano; SERRANO DE MATOS, Yolanda Alves Pinto. Código de Defesa do Consumidor interpretado . 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

VENTA CONJUNTA DE PASAJES AÉREOS Y LA AFRONTA AL PRINCÍPIO DE LA PROHIBICIÓN DE LA VENTA CONJUCTA

Aborda la afrenta existente al princípio de prohibición de la venta conjunta en la venta de billetes de las compañías aéreas, que se detalla em el Código de Defensa del Consumidor. Demuestra que la venta denomina de conjuncta por las aerolíneas acaba vinculando el uso de um paso a outro cuando su adquisición ocorre en una sola compra. Analiza el tema sobre la base de las normas nacionales e internacionales que regulan el tráfico aéreo.Analisa la jurisprudencia sobre el tema, y sugere posibles soluciones para el caso de que se trate.

Palabras clave. Aviación civil. Ventas conjunctas. Billetes de avión. Código de defensa del consumidor.

[1] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lei 8.078 de 11.09.1990. Brasília, Diário Oficial da União, 1990.

[2] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lei 8.078 de 11.09.1990. Brasília, Diário Oficial da União, 1990.

www.voegol.com.br/pt-br/contrato/Paginas/default.aspx >. Acesso em: 02 out. 2014.

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www2.anac.gov.br/biblioteca/portarias/port676GC5.pdf >. Acesso em: 25 nov. 2014.

noticias.juridicas.com/articulos/50-Derecho-Mercantil/200510-5455133910512751.html>. Acesso em: 05 out. 2014.

[11] TJ-MG. 101450630390210011 MG 1.0145.06.303902-1/001(1). Turma. Rel. Tarcisio Martins Costa. j. 01/04/2008. DJU 19/04/2008.

[12] TJ-DF – ACJ. 185695220068070007 DF 0018569-52.2006.807.0007. Turma. Rel. Editte Patrício. j. 02/10/2007. DJU 18/12/2007.

[13] TJ-DF - ACJ. 20040110650409 DF. Turma. Rel. César Loyola. j. 01/06/2005. DJU 25/08/2005.

[14] TJ-DF – ACJ. 1086665320058070001 DF 0108666-53.2005.807.0001. Turma. Rel. Silva Lemos. j. 25/05/2007. DJU 23/07/2007.

[15] Recurso Inominado nº 71003254059. Juizado Especial Civel Porto Alegre - Comarca de Porto Alegre.

Source: http://jus.com.br/artigos/35508/venda-conjunta-de-passagens-aereas-afronta-a-protecao-consumerista-e-concretizacao-da-pratica-abusiva-da-venda-casada/2

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